# Registro público: STJ — 1086591

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163355/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163355.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0c59e5f91a4a87c40924ac9b1616deb291be7e120bf8f89a12221f0d183c9920

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465272
- **Número de registro na fonte:** 202601260098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
 CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
 PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA
 CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO CRIME AO LONGO
 DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
 absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
 para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
 mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
 constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
 mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
 probatória. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
 do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em
 contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento
 minudente e coerente prestado pela vítima tanto na fase
 administrativa quanto em juízo, narrando que - no dia dos fatos,
 acordou com o réu esfregando as partes íntimas nela, onde ele
 levantou a blusa e começou a passar a mão na barriga e nos seios
 dela, somado a isso começou a beijar o pescoço e morder a orelha
 dela, um bom tempo. Assevera que ficou inerte e não deu sinal de que
 havia acordado, pois havia medo do que ele poderia fazer (...)
 depois dos fatos, ele saía sem roupa do banho; e que quando ia andar
 de moto com ele, passava a mão na perna dela (ambas à e-STJ, fls.
 17/18) -; acrescente-se a isso, o depoimento prestado por sua
 genitora, ratificando que a filha lhe havia contado que o réu tocava
 nela, passava mão nos seus seios; ficava nu na frente dela; que ela
 falou que o réu tocava nos seios dela, no bumbum, nas pernas; que
 ela disse que não houve penetração; que o réu ficava falando as
 coisas para ela e que por diversas vezes ela pediu para ele parar de
 assediá-la; que o réu esfregou o pênis dele na bunda dela e que no
 dia dos fatos, ela sentiu o réu atrás dela, a alisando e mordendo a
 orelha (e-STJ, fls. 20/21).
- **Item 3 (texto oficial):** Nesse contexto, é inviável a absolvição pretendida, mormente
 considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às
 ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que
 esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC
 n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
 julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na
 espécie. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, é
 pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes
 sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período
 de tempo, como no caso dos autos, é possível a adoção da fração
 máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável
 exigir-se o número exato de atos praticados.
- **Item 5 (texto oficial):** Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
 no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número
 exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a
 fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em
 patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos
 sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG,
 Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
 16/12/2014, DJe 5/2/2015). Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Consoante se depreende dos autos e dos recortes transcritos,
 havendo os abusos sido perpetrados nos anos de 2020 até 2022,
 podendo ultrapassar de 10 vezes, conforme relatado pela vítima
 (e-STJ fls. 15 e 31), não há ilegalidade a ser sanada na aplicação
 do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva
 expressamente reconhecida, considerando-se o lapso temporal em que
 cometidos os abusos, e o fato de que nos crimes sexuais envolvendo
 vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de
 crimes cometidos.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE.
 CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO A LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO
 FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS.
 PRECEDENTES. DOSIMETRIA DA PENA. REDUÇÃO DO INCREMENTO PELA
 CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. REITERAÇÃO DO CRIME AO LONGO
 DO TEMPO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não é a via adequada para apreciar o pedido de
 absolvição ou de desclassificação de condutas, tendo em vista que,
 para se desconstituir o decidido pelas instâncias de origem,
 mostra-se necessário o reexame aprofundado dos fatos e das provas
 constantes dos autos, procedimento vedado pelos estreitos limites do
 mandamus, caracterizado pelo rito célere e por não admitir dilação
 probatória. Precedentes.
 2. A conclusão obtida pelas instâncias de origem sobre a condenação
 do paciente pelo crime de estupro de vulnerável foi lastreada em
 contundente acervo probatório, consubstanciado no depoimento
 minudente e coerente prestado pela vítima tanto na fase
 administrativa quanto em juízo, narrando que - no dia dos fatos,
 acordou com o réu esfregando as partes íntimas nela, onde ele
 levantou a blusa e começou a passar a mão na barriga e nos seios
 dela, somado a isso começou a beijar o pescoço e morder a orelha
 dela, um bom tempo. Assevera que ficou inerte e não deu sinal de que
 havia acordado, pois havia medo do que ele poderia fazer (...)
 depois dos fatos, ele saía sem roupa do banho; e que quando ia andar
 de moto com ele, passava a mão na perna dela (ambas à e-STJ, fls.
 17/18) -; acrescente-se a isso, o depoimento prestado por sua
 genitora, ratificando que a filha lhe havia contado que o réu tocava
 nela, passava mão nos seus seios; ficava nu na frente dela; que ela
 falou que o réu tocava nos seios dela, no bumbum, nas pernas; que
 ela disse que não houve penetração; que o réu ficava falando as
 coisas para ela e que por diversas vezes ela pediu para ele parar de
 assediá-la; que o réu esfregou o pênis dele na bunda dela e que no
 dia dos fatos, ela sentiu o réu atrás dela, a alisando e mordendo a
 orelha (e-STJ, fls. 20/21).
 3. Nesse contexto, é inviável a absolvição pretendida, mormente
 considerando-se que "Em delitos sexuais, comumente praticados às
 ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que
 esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos" (HC
 n. 227.449/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
 julgado em 23/5/2017, DJe 7/5/2015), exatamente como ocorrido na
 espécie. Precedentes.
 4. Quanto à fração de aumento, pela continuidade delitiva, é
 pacífico nesta Corte Superior, o entendimento de que nos crimes
 sexuais que envolvem menores praticados durante determinado período
 de tempo, como no caso dos autos, é possível a adoção da fração
 máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável
 exigir-se o número exato de atos praticados.
 5. Prosseguindo, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é
 no sentido que, nas hipóteses em que há imprecisão acerca do número
 exato de eventos delituosos, esta Corte tem considerado adequada a
 fixação da fração de aumento, referente à continuidade delitiva, em
 patamar superior ao mínimo legal, com base na longa duração dos
 sucessivos eventos delituosos (STJ, AgRg no AREsp n. 455.218/MG,
 Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, julgado em
 16/12/2014, DJe 5/2/2015). Precedentes.
 6. Consoante se depreende dos autos e dos recortes transcritos,
 havendo os abusos sido perpetrados nos anos de 2020 até 2022,
 podendo ultrapassar de 10 vezes, conforme relatado pela vítima
 (e-STJ fls. 15 e 31), não há ilegalidade a ser sanada na aplicação
 do incremento na fração máxima, pela continuidade delitiva
 expressamente reconhecida, considerando-se o lapso temporal em que
 cometidos os abusos, e o fato de que nos crimes sexuais envolvendo
 vulneráveis, torna-se bastante complexa a prova do exato número de
 crimes cometidos.
 7. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 0c59e5f91a4a87c40924ac9b1616deb291be7e120bf8f89a12221f0d183c9920
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1086591 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0c59e5f91a4a87c40924ac9b1616deb291be7e120bf8f89a12221f0d183c9920
- **SHA-256 do comentário:** 264d1019d5f14b558728fd10442092ffc59fd2c279e959539481cbf0d1180a48
