# Registro público: STJ — 1093815

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163356/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163356.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4eb4b2440231fc623b11ab15236d8a9dc22a4c7f65c231c0e8e253d7c4c0e7a5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465273
- **Número de registro na fonte:** 202601705606
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE
 RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
 COMPROVADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DO LOCAL DO
 CATIVEIRO PELA VÍTIMA (CABECEIRA ROSA), ELEMENTOS APREENDIDOS,
 SELFIES E LAUDOS PAPILOSCÓPICOS APONTANDO DÍGITOS RECENTES DA
 AGRAVANTE E DO CORRÉU NO CATIVEIRO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DA
 GENITORA, NA PRIMEIRA OITIVA, INDICANDO A RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO
 IMÓVEL UTILIZADO COMO CATIVEIRO. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
 ESTREITA.  NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA
 CF). INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1 "A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de
 indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo
 fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n.
 215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
 11/07/2022). "O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria
 é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a
 necessária incursão probatória" (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão de apelação evidenciou materialidade e
 autoria da extorsão (§§ 1º e 3º do art. 158 do CP) em relação à
 agravante, com base em: (i) reconhecimento do local do cativeiro
 pela vítima (cabeceira rosa) e convergência com elementos
 apreendidos e selfies exigidas pelos agentes; (ii) laudos
 papiloscópicos apontando dígitos recentes da agravante e do corréu
 no cativeiro; e (iii) depoimentos policiais e da genitora, na
 primeira oitiva, indicando residência da agravante no imóvel usado
 como cativeiro.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, o pedido de prequestionamento de matéria constitucional
 não se presta, nesta sede, como providência autônoma. O agravo
 regimental tem objeto delimitado à revisão da decisão agravada, e
 não há, no rito do habeas corpus, campo para fixação de tese
 abstrata ou prequestionamento meramente declaratório, sobretudo
 quando a controvérsia não demanda pronunciamento sobre violação
 normativa específica além da fundamentação já expendida.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUBSTITUTIVO DE
 RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. EXTORSÃO QUALIFICADA. MATERIALIDADE E AUTORIA
 COMPROVADAS NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. RECONHECIMENTO DO LOCAL DO
 CATIVEIRO PELA VÍTIMA (CABECEIRA ROSA), ELEMENTOS APREENDIDOS,
 SELFIES E LAUDOS PAPILOSCÓPICOS APONTANDO DÍGITOS RECENTES DA
 AGRAVANTE E DO CORRÉU NO CATIVEIRO. DEPOIMENTOS POLICIAIS E DA
 GENITORA, NA PRIMEIRA OITIVA, INDICANDO A RESIDÊNCIA DA AGRAVANTE NO
 IMÓVEL UTILIZADO COMO CATIVEIRO. PRETENSÃO DEFENSIVA QUE DEMANDA
 REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA
 ESTREITA.  NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO (ART. 93, IX, DA
 CF). INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
 1 "A análise minuciosa para o fim de concluir pela inexistência de
 indícios mínimos de autoria demandaria incursão no acervo
 fático-probatório, inviável em sede de habeas corpus" (AgRg no HC n.
 215.663/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, DJe de
 11/07/2022). "O enfrentamento da tese relativa à negativa de autoria
 é incompatível com a via estreita do habeas corpus, ante a
 necessária incursão probatória" (AgRg no HC n. 727.242/SP, relator
 Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 22/12/2022).
 2. Na espécie, o acórdão de apelação evidenciou materialidade e
 autoria da extorsão (§§ 1º e 3º do art. 158 do CP) em relação à
 agravante, com base em: (i) reconhecimento do local do cativeiro
 pela vítima (cabeceira rosa) e convergência com elementos
 apreendidos e selfies exigidas pelos agentes; (ii) laudos
 papiloscópicos apontando dígitos recentes da agravante e do corréu
 no cativeiro; e (iii) depoimentos policiais e da genitora, na
 primeira oitiva, indicando residência da agravante no imóvel usado
 como cativeiro.
 3. Por fim, o pedido de prequestionamento de matéria constitucional
 não se presta, nesta sede, como providência autônoma. O agravo
 regimental tem objeto delimitado à revisão da decisão agravada, e
 não há, no rito do habeas corpus, campo para fixação de tese
 abstrata ou prequestionamento meramente declaratório, sobretudo
 quando a controvérsia não demanda pronunciamento sobre violação
 normativa específica além da fundamentação já expendida.
 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4eb4b2440231fc623b11ab15236d8a9dc22a4c7f65c231c0e8e253d7c4c0e7a5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093815 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4eb4b2440231fc623b11ab15236d8a9dc22a4c7f65c231c0e8e253d7c4c0e7a5
- **SHA-256 do comentário:** a8c9604f4d51df0f2d0d277f0945eeffe42b73c9fae5d64e6365f6fe640608ff
