# Registro público: STJ — 1095233

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163359/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163359.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 55c40d9fc0fa3539bea556d55b6d7d4f79e329942087aa7f5422184acfe52287

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465276
- **Número de registro na fonte:** 202601774481
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE
 APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE
 NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para absolver a
 paciente quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte exige, para a perfectibilização do
 tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a apreensão efetiva de
 substância proscrita e sua perícia, de modo a identificar, com grau
 de certeza, o produto como droga constante da Portaria n. 344/1998
 da Anvisa.
- **Item 3 (texto oficial):** No caso concreto, as decisões de origem são explícitas ao afirmar
 a inexistência de apreensão de drogas e a ausência de laudo de
 constatação preliminar e definitivo, reputando suficiente, para a
 materialidade, o conteúdo extraído de conversa, imagens e documentos
 oriundos do celular do corréu, com destaque para o contrato de
 compra e venda do veículo em nome da paciente.
- **Item 4 (texto oficial):** A conclusão adotada decorreu da própria moldura reconhecida pelas
 instâncias ordinárias: inexistência de apreensão de entorpecentes
 e, portanto, de laudo toxicológico. Assim, a resposta judicial
 limita-se a revalorar juridicamente esse quadro à luz do
 entendimento  desta Corte sobre a prova necessária à configuração do
 tipo penal, sem reexame de fatos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO
 DE DROGAS. ABSOLVIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AUSÊNCIA DE
 APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE LAUDO TOXICOLÓGICO. MATERIALIDADE
 NÃO COMPROVADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
 contra decisão que concedeu a ordem, de ofício, para absolver a
 paciente quanto à prática do crime de tráfico de drogas.
 2. A jurisprudência desta Corte exige, para a perfectibilização do
 tipo do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, a apreensão efetiva de
 substância proscrita e sua perícia, de modo a identificar, com grau
 de certeza, o produto como droga constante da Portaria n. 344/1998
 da Anvisa.
 3. No caso concreto, as decisões de origem são explícitas ao afirmar
 a inexistência de apreensão de drogas e a ausência de laudo de
 constatação preliminar e definitivo, reputando suficiente, para a
 materialidade, o conteúdo extraído de conversa, imagens e documentos
 oriundos do celular do corréu, com destaque para o contrato de
 compra e venda do veículo em nome da paciente.
 4. A conclusão adotada decorreu da própria moldura reconhecida pelas
 instâncias ordinárias: inexistência de apreensão de entorpecentes
 e, portanto, de laudo toxicológico. Assim, a resposta judicial
 limita-se a revalorar juridicamente esse quadro à luz do
 entendimento  desta Corte sobre a prova necessária à configuração do
 tipo penal, sem reexame de fatos.
 5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Maria
 Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 55c40d9fc0fa3539bea556d55b6d7d4f79e329942087aa7f5422184acfe52287
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1095233 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 55c40d9fc0fa3539bea556d55b6d7d4f79e329942087aa7f5422184acfe52287
- **SHA-256 do comentário:** d48c15ddaf6fa1649294c65dd8e88c7e0d70128aad43061106c8e4d604d9ec3f
