{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16336,"origem":"stj","sha256_origem":"48bde7a7d300fe7d78f64123103213a8e9e07552e78834f845e1fcfe007b30bd","registro_original":{"id_fonte":"000828723","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"770493","numero_registro":"202202892273","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2022-10-04","data_publicacao":"2022-10-10","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS RECEBIDOS COMO AGRAVO\nREGIMENTAL. ARTS. 299 E 323, § 1°, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. REVISÃO\nCRIMINAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. NÃO CONHECIMENTO.\nPEDIDO DE TRANCAMENTO DO JULGAMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS\nEMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL.\nPERDA DO OBJETO NESSE PONTO. DEMAIS ALEGAÇÕES. NÃO ENFRENTAMENTO\nPELO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL.\n1. Não me parece o melhor entendimento o adotado pela Sexta Turma,\nno sentido de fazer dos embargos de declaração um recurso\nmultifacetado. Se a parte alega que a decisão tem defeito (omissão,\nambiguidade, obscuridade ou contradição), é isso que deve ser\nanalisado e ponto, podendo até gerar, se for o caso, efeitos\ninfringentes. Agora, se a pretensão é modificar a decisão, não há\ndúvida objetiva quanto ao recurso cabível. Nem mesmo a ideia de\nceleridade e de economia processual justifica receber, com base no\nprincípio da fungibilidade, os embargos como se agravo regimental\nfossem.\n2. Contudo, em respeito aos precedentes, recebo estes embargos de\ndeclaração como agravo regimental. Afinal, é admitida a conversão\ndos embargos de declaração em agravo regimental quando a pretensão\nrecursal consiste na reforma da decisão em ponto sobre o qual não há\ncontradição, omissão ou obscuridade (EDcl no RHC n. 89.837/SP,\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/4/2019).\n3. O agravante não logrou êxito em demonstrar argumento capaz de\nmodificar as razões expostas na decisão ora combatida, em uma nítida\ntentativa de discussão da matéria, uma vez que as alegações\napresentadas no writ não foram em enfrentadas pela Corte a quo nem\nna revisão criminal, nem nos vários recursos que a sucederam.\n4. Embargos de declaração em parte prejudicados e, no mais,\nrecebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, julgar\nparcialmente prejudicados os embargos de declaração e, no mais,\nrecebê-los como agravo regimental e negar-lhe provimento, nos termos\ndo voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nOlindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região) e Laurita\nVaz votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"1c1eed51ed1739155b765fa731a2fd2d57fb2a08d8e3fd6cbfc6ef1fd9d97e29","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
