{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163361,"origem":"stj","sha256_origem":"a64313c797f5ac9bd15b9ad3cc2d1bb862e92dd75e27639f160714a8a9cb2a44","registro_original":{"id_fonte":"1465688","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2255408","numero_registro":"202600275393","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.\n LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161.\n FALTA GRAVE RECENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS\n REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma,\n com alegação de contradição e omissão quanto à valoração do\n requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, diante\n de falta disciplinar grave por não retorno após saída temporária,\n ocorrida e homologada em 2023, e do alcance da expressão\n \"relativamente recente\". Pedido de efeitos infringentes.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de\n contradição interna ou omissão/obscuridade no acórdão embargado ao\n aplicar a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira\n Seção, ao considerar falta disciplinar grave relativamente recente\n para negar a suficiência do bom comportamento prisional como\n requisito subjetivo do livramento condicional, e se os embargos\n comportam efeitos infringentes.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para\n sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do\n julgado (CPP, art. 619), admitindo-se a correção de erro material\n (CPC, art. 1.022, III).\n 4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos e\n conclusão. Inexistência de contradição: o acórdão embargado foi\n claro ao manter a decisão agravada aplicando a tese do Tema\n repetitivo n. 1.161, valorizando todo o histórico prisional e\n qualificando como relativamente recente a falta disciplinar grave\n decorrente de não retorno após saída temporária em 2023.\n 5. Não há omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente e\n fundamentado o ponto controvertido, não se exigindo manifestação\n sobre todos os argumentos quando a decisão já se sustenta em\n fundamentos idôneos.\n 6. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida,\n inclusive pacificada, o que não se coaduna com a via integrativa dos\n embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.\n 7. A qualificação de \"relativamente recente\" foi adequadamente\n aferida à luz do lapso entre a falta grave (cometida e homologada em\n 2023) e a decisão na execução que apreciou o livramento\n condicional, não havendo necessidade de fixação abstrata de período\n temporal.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Tese de julgamento:\n 1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve\n considerar todo o histórico prisional, podendo a prática de falta\n grave em período relativamente recente infirmar o bom comportamento\n prisional. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar\n omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro\n material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 3. Não há\n dever de o órgão julgador rebater um a um os argumentos das partes\n quando a decisão está suficientemente fundamentada em razões aptas a\n sustentar a conclusão.\n Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;\n CP, art. 83, III, alíneas \"a\" e \"b\"; LEP, art. 112, § 7º.\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.161, Terceira\n Seção; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e\n Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"0916045810089ea55937d3504df1f5136e88a0c6ae12ae9b88efa415551b0316","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a64313c797f5ac9bd15b9ad3cc2d1bb862e92dd75e27639f160714a8a9cb2a44","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
