# Registro público: STJ — 2255408

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163361/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163361.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a64313c797f5ac9bd15b9ad3cc2d1bb862e92dd75e27639f160714a8a9cb2a44

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465688
- **Número de registro na fonte:** 202600275393
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma,
 com alegação de contradição e omissão quanto à valoração do
 requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, diante
 de falta disciplinar grave por não retorno após saída temporária,
 ocorrida e homologada em 2023, e do alcance da expressão
 "relativamente recente". Pedido de efeitos infringentes.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de
 contradição interna ou omissão/obscuridade no acórdão embargado ao
 aplicar a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira
 Seção, ao considerar falta disciplinar grave relativamente recente
 para negar a suficiência do bom comportamento prisional como
 requisito subjetivo do livramento condicional, e se os embargos
 comportam efeitos infringentes.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para
 sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do
 julgado (CPP, art. 619), admitindo-se a correção de erro material
 (CPC, art. 1.022, III).
 4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos e
 conclusão. Inexistência de contradição: o acórdão embargado foi
 claro ao manter a decisão agravada aplicando a tese do Tema
 repetitivo n. 1.161, valorizando todo o histórico prisional e
 qualificando como relativamente recente a falta disciplinar grave
 decorrente de não retorno após saída temporária em 2023.
 5. Não há omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente e
 fundamentado o ponto controvertido, não se exigindo manifestação
 sobre todos os argumentos quando a decisão já se sustenta em
 fundamentos idôneos.
 6. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida,
 inclusive pacificada, o que não se coaduna com a via integrativa dos
 embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
 7. A qualificação de "relativamente recente" foi adequadamente
 aferida à luz do lapso entre a falta grave (cometida e homologada em
 2023) e a decisão na execução que apreciou o livramento
 condicional, não havendo necessidade de fixação abstrata de período
 temporal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve
 considerar todo o histórico prisional, podendo a prática de falta
 grave em período relativamente recente infirmar o bom comportamento
 prisional. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro
 material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 3. Não há
 dever de o órgão julgador rebater um a um os argumentos das partes
 quando a decisão está suficientemente fundamentada em razões aptas a
 sustentar a conclusão.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 112, § 7º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.161, Terceira
 Seção; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PENAL.
 LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. TEMA REPETITIVO 1.161.
 FALTA GRAVE RECENTE. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO INTEGRATIVO. EMBARGOS
 REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma,
 com alegação de contradição e omissão quanto à valoração do
 requisito subjetivo para concessão de livramento condicional, diante
 de falta disciplinar grave por não retorno após saída temporária,
 ocorrida e homologada em 2023, e do alcance da expressão
 "relativamente recente". Pedido de efeitos infringentes.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se há vício de
 contradição interna ou omissão/obscuridade no acórdão embargado ao
 aplicar a tese firmada no Tema repetitivo n. 1.161 da Terceira
 Seção, ao considerar falta disciplinar grave relativamente recente
 para negar a suficiência do bom comportamento prisional como
 requisito subjetivo do livramento condicional, e se os embargos
 comportam efeitos infringentes.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração, no processo penal, são cabíveis para
 sanar omissão, obscuridade, ambiguidade ou contradição interna do
 julgado (CPP, art. 619), admitindo-se a correção de erro material
 (CPC, art. 1.022, III).
 4. A contradição relevante é a interna, entre fundamentos e
 conclusão. Inexistência de contradição: o acórdão embargado foi
 claro ao manter a decisão agravada aplicando a tese do Tema
 repetitivo n. 1.161, valorizando todo o histórico prisional e
 qualificando como relativamente recente a falta disciplinar grave
 decorrente de não retorno após saída temporária em 2023.
 5. Não há omissão: o acórdão enfrentou de modo suficiente e
 fundamentado o ponto controvertido, não se exigindo manifestação
 sobre todos os argumentos quando a decisão já se sustenta em
 fundamentos idôneos.
 6. A pretensão do embargante visa rediscutir matéria já decidida,
 inclusive pacificada, o que não se coaduna com a via integrativa dos
 embargos de declaração, ausentes os vícios do art. 619 do CPP.
 7. A qualificação de "relativamente recente" foi adequadamente
 aferida à luz do lapso entre a falta grave (cometida e homologada em
 2023) e a decisão na execução que apreciou o livramento
 condicional, não havendo necessidade de fixação abstrata de período
 temporal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Tese de julgamento:
 1. A valoração do requisito subjetivo do livramento condicional deve
 considerar todo o histórico prisional, podendo a prática de falta
 grave em período relativamente recente infirmar o bom comportamento
 prisional. 2. Os embargos de declaração somente se prestam a sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ou erro
 material, não servindo à rediscussão do mérito do julgado. 3. Não há
 dever de o órgão julgador rebater um a um os argumentos das partes
 quando a decisão está suficientemente fundamentada em razões aptas a
 sustentar a conclusão.
 Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III;
 CP, art. 83, III, alíneas "a" e "b"; LEP, art. 112, § 7º.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Tema repetitivo 1.161, Terceira
 Seção; STJ, AgRg no AREsp 101.686, Quinta Turma, DJe 02.12.2013.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a64313c797f5ac9bd15b9ad3cc2d1bb862e92dd75e27639f160714a8a9cb2a44
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2255408 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a64313c797f5ac9bd15b9ad3cc2d1bb862e92dd75e27639f160714a8a9cb2a44
- **SHA-256 do comentário:** 24920e6dad178ddbd1e6484c4960b922f56df9a4464045b0683dbe24c6fe7632
