{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163362,"origem":"stj","sha256_origem":"a5ece683b2365b9b6175340854da6bec6114a0c480ed5934b91c84dca78027e7","registro_original":{"id_fonte":"1465733","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no REsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2211240","numero_registro":"202501562695","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2026-08-19","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE\n VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.\n IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou\n provimento ao agravo regimental para manter a condenação por injúria\n qualificada e perseguição.\n 2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, pois apontou\n expressamente a violação ao art. 619 do CPP, razão pela qual há de\n ser afastado o óbice da ausência de prequestionamento. Além disso,\n sustentou que há omissão quanto à ausência de elemento probatório\n que demonstre a prática de atos concretos de perseguição após a\n entrada em vigor da Lei n. 14.132/21.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou\n contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos\n embargos de declaração.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,\n art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar\n omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou\n erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera\n manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.\n 5. A contradição que autoriza embargos é a interna do julgado, entre\n fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão\n embargado.\n 6. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a\n Corte local não exarou juízo de valor a respeito da cor da pele da\n vítima (supostamente branca) ou da acusada (autodeclarada parda) sob\n o viés pretendido pela defesa, razão pela qual é escorreito o não\n conhecimento da matéria no ponto devido à ausência de\n prequestionamento.\n 7. Tampouco há de se falar em prequestionamento ficto da questão,\n porquanto a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP em relação à\n tese diversa.\n 8. Inexiste omissão quanto à caracterização do crime de perseguição.\n A condenação foi mantida com base nas declarações da vítima, que\n foram corroboradas pela prova documental que instruiu a ação penal,\n sobretudo pelos registros dos comentários em rede social.\n 9. Além disso, o Tribunal de origem registrou expressamente que os\n atos de perseguição cessaram apenas em 3/4/2021, isto é, quando o\n tipo penal já estava em vigor. Assim, verificou-se a tipicidade da\n conduta da embargante. Ainda que iniciados antes da vigência do art.\n 147-A do CP, os atos de perseguição cessaram após a entrada em\n vigor da Lei n. 14.132/21, que acrescentou o referido crime ao\n Código Penal.\n 10. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios\n com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão\n embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de\n declaração.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.\n Teses de julgamento:\n 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente se\n prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,\n contradição interna ou erro material, não servindo para rediscussão\n do mérito ou atribuição de efeitos infringentes.\n 2. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado,\n entre fundamentos e conclusão.\n 3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com\n o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão\n embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de\n declaração.\n Dispositivos relevantes citados:\n CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III\n Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.\n 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em\n 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por\n unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\n do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e\n Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.\n Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"138fa41b47678b9f6c8e97155bebf324add89198616f839475fd3ef1d02e597d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"a5ece683b2365b9b6175340854da6bec6114a0c480ed5934b91c84dca78027e7","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
