# Registro público: STJ — 2211240

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163362/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163362.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a5ece683b2365b9b6175340854da6bec6114a0c480ed5934b91c84dca78027e7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465733
- **Número de registro na fonte:** 202501562695
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental para manter a condenação por injúria
 qualificada e perseguição.
 2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, pois apontou
 expressamente a violação ao art. 619 do CPP, razão pela qual há de
 ser afastado o óbice da ausência de prequestionamento. Além disso,
 sustentou que há omissão quanto à ausência de elemento probatório
 que demonstre a prática de atos concretos de perseguição após a
 entrada em vigor da Lei n. 14.132/21.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
 embargos de declaração.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. A contradição que autoriza embargos é a interna do julgado, entre
 fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão
 embargado.
 6. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a
 Corte local não exarou juízo de valor a respeito da cor da pele da
 vítima (supostamente branca) ou da acusada (autodeclarada parda) sob
 o viés pretendido pela defesa, razão pela qual é escorreito o não
 conhecimento da matéria no ponto devido à ausência de
 prequestionamento.
 7. Tampouco há de se falar em prequestionamento ficto da questão,
 porquanto a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP em relação à
 tese diversa.
 8. Inexiste omissão quanto à caracterização do crime de perseguição.
 A condenação foi mantida com base nas declarações da vítima, que
 foram corroboradas pela prova documental que instruiu a ação penal,
 sobretudo pelos registros dos comentários em rede social.
 9. Além disso, o Tribunal de origem registrou expressamente que os
 atos de perseguição cessaram apenas em 3/4/2021, isto é, quando o
 tipo penal já estava em vigor. Assim, verificou-se a tipicidade da
 conduta da embargante. Ainda que iniciados antes da vigência do art.
 147-A do CP, os atos de perseguição cessaram após a entrada em
 vigor da Lei n. 14.132/21, que acrescentou o referido crime ao
 Código Penal.
 10. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios
 com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
 embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
 declaração.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente se
 prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contradição interna ou erro material, não servindo para rediscussão
 do mérito ou atribuição de efeitos infringentes.
 2. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado,
 entre fundamentos e conclusão.
 3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com
 o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
 embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
 declaração.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
 VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO. PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
 IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
 provimento ao agravo regimental para manter a condenação por injúria
 qualificada e perseguição.
 2. A defesa alegou omissão e contradição no acórdão, pois apontou
 expressamente a violação ao art. 619 do CPP, razão pela qual há de
 ser afastado o óbice da ausência de prequestionamento. Além disso,
 sustentou que há omissão quanto à ausência de elemento probatório
 que demonstre a prática de atos concretos de perseguição após a
 entrada em vigor da Lei n. 14.132/21.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão ou
 contradição no acórdão embargado, que justificaria o acolhimento dos
 embargos de declaração.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada (CPP,
 art. 619; CPC, art. 1.022, III), sendo cabíveis apenas para sanar
 omissão, obscuridade, ambiguidade, contradição interna ao julgado ou
 erro material, não se prestando à rediscussão do mérito ou à mera
 manifestação de inconformismo com o resultado do julgamento.
 5. A contradição que autoriza embargos é a interna do julgado, entre
 fundamentos e conclusão, o que não se verifica no acórdão
 embargado.
 6. Inexiste omissão ou contradição no acórdão embargado, pois a
 Corte local não exarou juízo de valor a respeito da cor da pele da
 vítima (supostamente branca) ou da acusada (autodeclarada parda) sob
 o viés pretendido pela defesa, razão pela qual é escorreito o não
 conhecimento da matéria no ponto devido à ausência de
 prequestionamento.
 7. Tampouco há de se falar em prequestionamento ficto da questão,
 porquanto a defesa apontou violação ao art. 619 do CPP em relação à
 tese diversa.
 8. Inexiste omissão quanto à caracterização do crime de perseguição.
 A condenação foi mantida com base nas declarações da vítima, que
 foram corroboradas pela prova documental que instruiu a ação penal,
 sobretudo pelos registros dos comentários em rede social.
 9. Além disso, o Tribunal de origem registrou expressamente que os
 atos de perseguição cessaram apenas em 3/4/2021, isto é, quando o
 tipo penal já estava em vigor. Assim, verificou-se a tipicidade da
 conduta da embargante. Ainda que iniciados antes da vigência do art.
 147-A do CP, os atos de perseguição cessaram após a entrada em
 vigor da Lei n. 14.132/21, que acrescentou o referido crime ao
 Código Penal.
 10. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios
 com o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
 embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
 declaração.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
 Teses de julgamento:
 1. Os embargos de declaração, de fundamentação vinculada, somente se
 prestam à correção de omissão, obscuridade, ambiguidade,
 contradição interna ou erro material, não servindo para rediscussão
 do mérito ou atribuição de efeitos infringentes.
 2. A contradição apta a embasar embargos é a interna ao julgado,
 entre fundamentos e conclusão.
 3. A pretensão de atribuir efeitos infringentes aos aclaratórios com
 o objetivo de substituir o entendimento exarado no acórdão
 embargado traduz mero inconformismo, inviável em sede de embargos de
 declaração.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPC, art. 1.022, III
 Jurisprudência relevante citada:STJ, EDcl no AgRg nos EAREsp n.
 1.923.200/RJ, de minha relatoria, Terceira Seção, julgado em
 3/8/2023, DJe de 9/8/2023.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** a5ece683b2365b9b6175340854da6bec6114a0c480ed5934b91c84dca78027e7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2211240 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a5ece683b2365b9b6175340854da6bec6114a0c480ed5934b91c84dca78027e7
- **SHA-256 do comentário:** c28e4cce554bedecfa1ff3b300049574a6414f6ec7eced94f0c411eeabc11f7b
