# Registro público: STJ — 1085918

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163364/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163364.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 99978d11e9622eec9455e3e5dbb4403b2e7e21ec65cce65a3e5ab9507bc28cda

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465749
- **Número de registro na fonte:** 202601240360
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por inadequação da
 via eleita ao revolvimento do conjunto fático-probatório que
 lastreou a pronúncia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de
 pronúncia, fundada em materialidade e indícios de autoria com apoio
 em prova judicializada, pode ser desconstituída na via estreita do
 habeas corpus por alegada ausência de justa causa; e (ii) o agravo
 regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação,
 exigindo a indicação da materialidade do fato e a existência de
 indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413, §
 1º), sendo o exame de certeza reservado ao Tribunal do Júri.
 4. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da
 decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ quanto à
 necessidade de impugnação específica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de
 autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de certeza quanto à
 responsabilidade penal. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o
 revolvimento fático-probatório para desconstituir decisão de
 pronúncia fundada em prova judicializada. 3. O agravo regimental
 deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93,
 IX; RISTJ, art. 34, XX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta
 Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j.
 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 866.605/ES, Sexta Turma, j. 02.09.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, j. 14.09.2022; STJ,
 AgRg no AREsp 1.812.504/MS, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no
 HC 934.392/AL, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC
 914.080/TO, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, Súmula 182

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E
 MATERIALIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 habeas corpus e não concedeu a ordem de ofício, por inadequação da
 via eleita ao revolvimento do conjunto fático-probatório que
 lastreou a pronúncia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a decisão de
 pronúncia, fundada em materialidade e indícios de autoria com apoio
 em prova judicializada, pode ser desconstituída na via estreita do
 habeas corpus por alegada ausência de justa causa; e (ii) o agravo
 regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão
 agravada, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A pronúncia constitui mero juízo de admissibilidade da acusação,
 exigindo a indicação da materialidade do fato e a existência de
 indícios suficientes de autoria ou participação (CPP, art. 413, §
 1º), sendo o exame de certeza reservado ao Tribunal do Júri.
 4. As razões do agravo regimental não infirmaram os fundamentos da
 decisão agravada, incidindo o óbice da Súmula 182/STJ quanto à
 necessidade de impugnação específica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A pronúncia exige apenas materialidade e indícios suficientes de
 autoria, cabendo ao Tribunal do Júri o juízo de certeza quanto à
 responsabilidade penal. 2. É inviável, na via do habeas corpus, o
 revolvimento fático-probatório para desconstituir decisão de
 pronúncia fundada em prova judicializada. 3. O agravo regimental
 deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.
  Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 413, § 1º; CPP, art. 156; CPP, art. 315; CF/1988, art. 93,
 IX; RISTJ, art. 34, XX
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta
 Turma, j. 20.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j.
 20.04.2021; STJ, AgRg no HC 866.605/ES, Sexta Turma, j. 02.09.2024;
 STJ, AgRg no AREsp 2.063.501/GO, Sexta Turma, j. 14.09.2022; STJ,
 AgRg no AREsp 1.812.504/MS, Sexta Turma, j. 13.09.2022; STJ, AgRg no
 HC 934.392/AL, Sexta Turma, j. 28.05.2025; STJ, AgRg no HC
 914.080/TO, Quinta Turma, j. 13.11.2024; STJ, Súmula 182

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 99978d11e9622eec9455e3e5dbb4403b2e7e21ec65cce65a3e5ab9507bc28cda
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

