# Registro público: STJ — 3227493

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163365/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163365.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae7e2f89c0b13aa49626d325035326c116c59d83a235f28d0ce3da2f9be46b49

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465824
- **Número de registro na fonte:** 202601392322
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
 AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
 que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
 superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem
 dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao
 estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
 com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n.
 13.105/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
 ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.
 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo
 interno.
- **Item 3 (texto oficial):** No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em
 27.4.2026 (segunda-feira), findando-se, portanto, em 4.5.2026
 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso somente foi
 protocolizado em 5.5.2026, intempestivamente, portanto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
 AGRAVO INTERPOSTO APÓS O PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS PREVISTO NA LEI N.
 8.038/1990. RECURSO INTEMPESTIVO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
 INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias
 que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais
 superiores, não obedece às regras no novo CPC, referentes à contagem
 dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao
 estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos,
 com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei n.
 13.105/2015).
 2. Isso porque, no ponto, não foi revogada, expressamente, como
 ocorreu com outros de seus artigos, a norma especial da Lei n.
 8.038/1990 que estabelece o prazo de cinco dias para o agravo
 interno.
 3. No presente caso, o prazo recursal de cinco dias iniciou-se em
 27.4.2026 (segunda-feira), findando-se, portanto, em 4.5.2026
 (segunda-feira). Todavia, o presente recurso somente foi
 protocolizado em 5.5.2026, intempestivamente, portanto.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** ae7e2f89c0b13aa49626d325035326c116c59d83a235f28d0ce3da2f9be46b49
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

