# Registro público: STJ — 1090432

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163366/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163366.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c8d859225118c9a9382234fb5780c83a8ae550281e990678329e2757a47a67c3

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465842
- **Número de registro na fonte:** 202601522575
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
 crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, visando à
 determinação da apreciação de temas suscitados em revisão criminal
 pelo Tribunal de origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 notadamente a excepcionalidade da revisão criminal e a inexistência
 de hipótese legal de seu cabimento para reexame fático-probatório e
 rediscussão da dosimetria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão agravada, aplica-se a Súmula 182 do STJ, que impede o
 conhecimento do agravo regimental.
 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à
 função de terceira instância de julgamento para simples reapreciação
 fático-probatória ou rediscussão da dosimetria; ausente
 demonstração de hipótese legal de cabimento, inexiste
 constrangimento ilegal.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula
 182/STJ). 2. A revisão criminal não é cabível para simples
 reapreciação fático-probatória e da pena, por seu caráter
 excepcional. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 210; STJ, Súmula 182; CPC, art. 545
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe
 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021,
 DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no HC 806.247/SC, Sexta Turma, j.
 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Terceira Seção, j.
 22.03.2023, DJe 14.04.2023

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REVISÃO
 CRIMINAL. EXCEPCIONALIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
 SÚMULA N. 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos
 crimes dos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, visando à
 determinação da apreciação de temas suscitados em revisão criminal
 pelo Tribunal de origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada,
 notadamente a excepcionalidade da revisão criminal e a inexistência
 de hipótese legal de seu cabimento para reexame fático-probatório e
 rediscussão da dosimetria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Constatada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da
 decisão agravada, aplica-se a Súmula 182 do STJ, que impede o
 conhecimento do agravo regimental.
 4. A revisão criminal possui natureza excepcional e não se presta à
 função de terceira instância de julgamento para simples reapreciação
 fático-probatória ou rediscussão da dosimetria; ausente
 demonstração de hipótese legal de cabimento, inexiste
 constrangimento ilegal.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão
 agravada impede o conhecimento do agravo regimental (Súmula
 182/STJ). 2. A revisão criminal não é cabível para simples
 reapreciação fático-probatória e da pena, por seu caráter
 excepcional. Dispositivos relevantes citados:
 RISTJ, art. 210; STJ, Súmula 182; CPC, art. 545
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no HC 370.647/RJ, Quinta Turma, j. 20.02.2018, DJe
 27.02.2018; STJ, AgRg no HC 644.335/SP, Sexta Turma, j. 20.04.2021,
 DJe 28.04.2021; STJ, AgRg no HC 806.247/SC, Sexta Turma, j.
 29.05.2023, DJe 31.05.2023; STJ, RvCr 5.247/DF, Terceira Seção, j.
 22.03.2023, DJe 14.04.2023

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** c8d859225118c9a9382234fb5780c83a8ae550281e990678329e2757a47a67c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c8d859225118c9a9382234fb5780c83a8ae550281e990678329e2757a47a67c3
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1090432 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** c8d859225118c9a9382234fb5780c83a8ae550281e990678329e2757a47a67c3
- **SHA-256 do comentário:** 1dff707de83bed0b2e692e0cec2a86e6dadff3c5440f0622990334f2eddd86ca
