# Registro público: STJ — 1096507

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163367/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163367.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1bc5c25a17e970748f26f5fa286b6e2dd3642857efdb3280bc02bfb7c94cc547

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465885
- **Número de registro na fonte:** 202601835576
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta
 Corte que indeferiu liminarmente o  habeas corpus, mantendo o
 acórdão que afastou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
 11.343/2006 com fundamento na grande quantidade de drogas
 apreendidas e nas circunstâncias do cometimento do delito, com
 apreensão de apetrechos para o tráfico e material destinado à
 identificação e divulgação da marca da droga, circunstâncias que
 demonstram a dedicação a atividade criminosa, sendo que para
 modificar esse entendimento seria necessário o reexame de provas,
 vedado na via do writ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão agravada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por
 analogia, da Súmula n. 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento
 do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão
 agravada.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.
 182 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026,
 DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.288/RS, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026,
 DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN
 de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.047.406/SP, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de
 2/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos
 Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Presidente desta
 Corte que indeferiu liminarmente o  habeas corpus, mantendo o
 acórdão que afastou o redutor previsto no § 4º do art. 33 da Lei n.
 11.343/2006 com fundamento na grande quantidade de drogas
 apreendidas e nas circunstâncias do cometimento do delito, com
 apreensão de apetrechos para o tráfico e material destinado à
 identificação e divulgação da marca da droga, circunstâncias que
 demonstram a dedicação a atividade criminosa, sendo que para
 modificar esse entendimento seria necessário o reexame de provas,
 vedado na via do writ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a defesa impugnou
 efetivamente os fundamentos da decisão agravada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As razões do agravo regimental não atacaram especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, atraindo a incidência, por
 analogia, da Súmula n. 182 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento
 do agravo quando não há impugnação específica das razões da decisão
 agravada.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 4. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 É inviável o agravo regimental que não ataca especificamente os
 fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento da Súmula n.
 182 do STJ.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos específicos citados no documento.
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no HC n. 1.019.744/RS,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/2/2026,
 DJEN de 18/2/2026; STJ, AgRg no RHC n. 230.288/RS, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/2/2026,
 DJEN de 19/2/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.052.757/SC, relator Ministro
 Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN
 de 3/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.047.406/SP, relator Ministro
 Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de
 2/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.020.396/SP, relator Ministro Carlos
 Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 1bc5c25a17e970748f26f5fa286b6e2dd3642857efdb3280bc02bfb7c94cc547
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1096507 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 1bc5c25a17e970748f26f5fa286b6e2dd3642857efdb3280bc02bfb7c94cc547
- **SHA-256 do comentário:** 53b319b8a0801f2d36c53d79ed8b24c16f210eb07304bf4173b33bbae796f97d
