# Registro público: STJ — 230700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163368/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163368.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4aa977fcfab2fbdc1d2cc0786d2acfc9ea64784290d841e18600d5eb4f25a5f2

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1465908
- **Número de registro na fonte:** 202600106899
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso em habeas corpus, em face da interposição concomitante de
 recurso especial perante esta Corte Superior e pelo óbice da
 supressão de instância.
 2. Nas razões recursais, a defesa, além de alegar violação ao
 princípio da colegialidade, insurge-se contra a aplicação dos óbices
 processuais, salientando a diversidade de objetos entre os recursos
 interpostos perante esta Corte e a possibilidade de impetração do
 habeas corpus, visando maior celeridade na apreciação de flagrante
 ilegalidade imposta ao recorrente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
 dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do
 recurso em habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do
 STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade,
 pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de
 agravo regimental, como no caso dos autos.
 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que
 embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus impede o
 conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n.
 182 do STJ.
 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos
 autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios
 objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
 7. Na hipótese, os fundamentos relativos à ofensa ao princípio da
 unirrecorribilidade e à supressão de instância não foram rebatidos
 corretamente, limitando-se a defesa a apontar equívoco no julgamento
 monocrático do recurso, além de afirmar, de forma genérica, que as
 irresignações tratariam de matérias diversas.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de
 Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os
 motivos autonomamente considerados para manter os capítulos
 decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC,
 art. 545; Súmula n. 182 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe
 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg
 no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
 recurso em habeas corpus, em face da interposição concomitante de
 recurso especial perante esta Corte Superior e pelo óbice da
 supressão de instância.
 2. Nas razões recursais, a defesa, além de alegar violação ao
 princípio da colegialidade, insurge-se contra a aplicação dos óbices
 processuais, salientando a diversidade de objetos entre os recursos
 interpostos perante esta Corte e a possibilidade de impetração do
 habeas corpus, visando maior celeridade na apreciação de flagrante
 ilegalidade imposta ao recorrente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica
 dos fundamentos autônomos que embasaram o não conhecimento do
 recurso em habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática está autorizada pelo Regimento Interno do
 STJ e pelo CPC, não havendo ofensa ao princípio da colegialidade,
 pois a decisão pode ser submetida ao órgão colegiado por meio de
 agravo regimental, como no caso dos autos.
 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos autônomos que
 embasaram o não conhecimento do recurso em habeas corpus impede o
 conhecimento do agravo regimental, conforme disposto na Súmula n.
 182 do STJ.
 6. A jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça
 estabelece que a parte tem o dever de refutar todos os motivos
 autonomamente considerados para manter os capítulos decisórios
 objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
 7. Na hipótese, os fundamentos relativos à ofensa ao princípio da
 unirrecorribilidade e à supressão de instância não foram rebatidos
 corretamente, limitando-se a defesa a apontar equívoco no julgamento
 monocrático do recurso, além de afirmar, de forma genérica, que as
 irresignações tratariam de matérias diversas.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo do art. 545 do Código de
 Processo Civil que deixa de atacar especificamente os fundamentos da
 decisão agravada. 2. A parte tem o dever de refutar todos os
 motivos autonomamente considerados para manter os capítulos
 decisórios objeto do agravo interno, total ou parcialmente.
 Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 34, XVIII, "a"; CPC,
 art. 545; Súmula n. 182 do STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.802.979/SP,
 relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em
 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025; STJ, EREsp 1.424.404/SP, Rel. Min.
 Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 20.10.2021, DJe
 17.11.2021; STJ, AgRg no HC 900.649/GO, Rel. Min. Messod Azulay
 Neto, Quinta Turma, julgado em 17.06.2024, DJe 20.06.2024; STJ, AgRg
 no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
 julgado em 24.06.2024, DJe 27.06.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** 4aa977fcfab2fbdc1d2cc0786d2acfc9ea64784290d841e18600d5eb4f25a5f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
- **SHA-256 do registro documental:** 4aa977fcfab2fbdc1d2cc0786d2acfc9ea64784290d841e18600d5eb4f25a5f2
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4aa977fcfab2fbdc1d2cc0786d2acfc9ea64784290d841e18600d5eb4f25a5f2
- **SHA-256 do comentário:** a7d298d4f0b0ff744d3e6314b8698b9624dbd3ec4c8bd3fba90aa60993e1f810
