# Registro público: STJ — 772632

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16337/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16337.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c696ed78bdf8e4bfa883aaa3c4f393dd821d0e7696dfbc0899adaa3e807e1973

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 
NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1.O Paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, §
4.º, incisos II e IV, do Código Penal, por diversas vezes, e art.
2.º, § 3.º, da Lei Federal n. 12.850/2013, em concurso material de
crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A ação penal em comento
é oriunda de ação anterior, na qual o Paciente e outros integrantes
da organização criminosa foram denunciados. O Paciente foi absolvido
na primeira ação penal, que lhe imputou o crime de receptação,
contudo, foram descobertas provas da prática de novos crimes, sendo
ele novamente denunciado, desta feita como um dos articuladores das
atividades da associação criminosa.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da
denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer
que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes
para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato
fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do  habeas corpus  ou do recurso
dele decorrente.
- **Item 3 (texto oficial):** A custódia cautelar está sobejamente fundada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade das condutas.  Da mesma forma, foi
realizada a individualização da necessidade da constrição, visto que
foi ressaltado que a prisão se faz necessária para evitar a
continuidade das atividades criminosas desenvolvidas, considerando
que o Paciente é um dos cinco principais operadores do esquema de
furto de cargas de elevado valor, praticado pela organização
criminosa  em sofisticado esquema.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada a contemporaneidade da prisão cautelar, pois o
acórdão impugnado  destacou que apesar de  os fatos descritos na
denúncia terem  ocorrido até março de 2021, foram necessárias
diversas diligências para desbaratar o esquema delituoso  e  há
 informações da suposta continuidade delitiva da referida
organização criminosa.
- **Item 5 (texto oficial):** Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem
pública.
- **Item 6 (texto oficial):** Habeas corpus denegado.

## Ementa

HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL.  ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE
AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. 
NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO.
PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO.
MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. ORDEM
PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA.
1.O Paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, §
4.º, incisos II e IV, do Código Penal, por diversas vezes, e art.
2.º, § 3.º, da Lei Federal n. 12.850/2013, em concurso material de
crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A ação penal em comento
é oriunda de ação anterior, na qual o Paciente e outros integrantes
da organização criminosa foram denunciados. O Paciente foi absolvido
na primeira ação penal, que lhe imputou o crime de receptação,
contudo, foram descobertas provas da prática de novos crimes, sendo
ele novamente denunciado, desta feita como um dos articuladores das
atividades da associação criminosa.
2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova
suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da
denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer
que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes
para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato
fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é
possível na estreita e célere via do  habeas corpus  ou do recurso
dele decorrente.
3. A custódia cautelar está sobejamente fundada na garantia da ordem
pública, considerando a gravidade das condutas.  Da mesma forma, foi
realizada a individualização da necessidade da constrição, visto que
foi ressaltado que a prisão se faz necessária para evitar a
continuidade das atividades criminosas desenvolvidas, considerando
que o Paciente é um dos cinco principais operadores do esquema de
furto de cargas de elevado valor, praticado pela organização
criminosa  em sofisticado esquema.
4. Demonstrada a contemporaneidade da prisão cautelar, pois o
acórdão impugnado  destacou que apesar de  os fatos descritos na
denúncia terem  ocorrido até março de 2021, foram necessárias
diversas diligências para desbaratar o esquema delituoso  e  há
 informações da suposta continuidade delitiva da referida
organização criminosa.
5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração
delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem
pública.
6. Habeas corpus denegado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a
ordem, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio
Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF
1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
