# Registro público: STJ — 1085419

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-19
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163370/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163370.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4764543025fb658dd073b2eba377acea3983f78fa6f2cc543358fff5c5c68915

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve a decisão de não conhecimento
 do habeas corpus por deficiência de instrução.
 2. O requerente pretende a juntada de documentos e a reconsideração
 do julgado anterior, a fim de que o habeas corpus seja regularmente
 processado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
 reconsideração contra acórdão proferido por órgão colegiado, diante
 da ausência de previsão legal ou regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Inexiste previsão legal ou regimental para a apresentação de
 pedido de reconsideração contra acórdão, o que torna a medida
 processual manifestamente incabível.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de
 reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou
 regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais expressamente mencionados.
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes expressamente
 indicados para referência.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL.  PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO.
 INADMISSIBILIDADE. PEDIDO NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Pedido de reconsideração formulado contra acórdão da Turma que
 desproveu agravo regimental e manteve a decisão de não conhecimento
 do habeas corpus por deficiência de instrução.
 2. O requerente pretende a juntada de documentos e a reconsideração
 do julgado anterior, a fim de que o habeas corpus seja regularmente
 processado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível pedido de
 reconsideração contra acórdão proferido por órgão colegiado, diante
 da ausência de previsão legal ou regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Inexiste previsão legal ou regimental para a apresentação de
 pedido de reconsideração contra acórdão, o que torna a medida
 processual manifestamente incabível.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 5. Resultado do Julgamento: Pedido não conhecido.
 Tese de julgamento:
 1. É manifestamente incabível a apresentação de pedido de
 reconsideração contra acórdão, por ausência de previsão legal ou
 regimental.
 Dispositivos relevantes citados:
 Não há dispositivos legais expressamente mencionados.
 Jurisprudência relevante citada:Não há precedentes expressamente
 indicados para referência.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 13/08/2026 a 19/08/2026, por
 unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e
 Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
 Não participou do julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
