# Registro público: STJ — 3246668

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163371/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163371.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c1256b32a75e1277a136e0d5914e2622f5d7cc0ce4eae73a8742ef6dfa7d6cde

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
 CONHECEU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO
 JURÍDICA SEM O COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO E AS ALEGAÇÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A parte agravante não impugnou, de forma específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
 afirmar genericamente que suas teses seriam de revaloração jurídica,
 sem demonstrar, em cada tópico, a desnecessidade de revolvimento do
 acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.
 Incidência do enunciado n. 182/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se estrutura
 argumentativa própria, com o cotejo entre as premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas,
 evidenciando que o exame pretendido prescinde do reexame de provas,
 o que não se verificou na espécie. Julgados: AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO
 CONHECEU O ARESP. INSISTÊNCIA EM TESES GENÉRICAS DE REVALORAÇÃO
 JURÍDICA SEM O COTEJO ENTRE AS PREMISSAS FÁTICAS DO ACÓRDÃO
 RECORRIDO E AS ALEGAÇÕES DO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
 182/STJ. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. A parte agravante não impugnou, de forma específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a
 afirmar genericamente que suas teses seriam de revaloração jurídica,
 sem demonstrar, em cada tópico, a desnecessidade de revolvimento do
 acervo fático-probatório delineado pelo Tribunal de origem.
 Incidência do enunciado n. 182/STJ.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, exige-se estrutura
 argumentativa própria, com o cotejo entre as premissas fáticas
 fixadas no acórdão recorrido e as teses jurídicas deduzidas,
 evidenciando que o exame pretendido prescinde do reexame de provas,
 o que não se verificou na espécie. Julgados: AgRg no AREsp n.
 2.060.997/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de
 10/8/2022; AgRg no AREsp n. 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan
 Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025.
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
