# Registro público: STJ — 3241460

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163372/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163372.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 27bdef20d656af70a16de1e1263f055a31a9ecebd131d309c08454d27048e71d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466045
- **Número de registro na fonte:** 202601605130
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A
 DIGNIDADE SEXUAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Mantida a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria,
 materialidade e presença do dolo específico no crime de assédio
 sexual, com base em múltiplos relatos convergentes e no contexto de
 superioridade hierárquica, é inviável, na via especial, a
 desconstituição do julgado sem o vedado revolvimento do conjunto
 fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Em crimes contra a dignidade sexual, o relevante valor probatório
 da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de
 convicção, encontra-se em conformidade com a orientação
 jurisprudencial desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 ASSÉDIO SEXUAL. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO
 CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES CONTRA A
 DIGNIDADE SEXUAL. CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
 SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Mantida a conclusão das instâncias ordinárias acerca da autoria,
 materialidade e presença do dolo específico no crime de assédio
 sexual, com base em múltiplos relatos convergentes e no contexto de
 superioridade hierárquica, é inviável, na via especial, a
 desconstituição do julgado sem o vedado revolvimento do conjunto
 fático-probatório, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
 2. Em crimes contra a dignidade sexual, o relevante valor probatório
 da palavra da vítima, quando harmônica com os demais elementos de
 convicção, encontra-se em conformidade com a orientação
 jurisprudencial desta Corte, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1121 do STJ: Crimes contra a Dignidade Sexual](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1121/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A controvérsia foi assim delimitada pelo próprio tribunal: “Possibilidade ou não de se desclassificar o crime de estupro de vulnerável (art. 217-A do CP) para o delito de importunação sexual (art. 215-A do CP).” São 26 palavras de pergunta, e é por elas que se mede o alcance.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A pergunta que o tribunal respondeu

- **Âncoras documentais:** contra, crimes, dignidade, sexual
- **SHA-256 do HTML autoral:** bc456c99db8531a6d0f599d5cd2b72ddbf365aed57359c569a7075bd58e90f03
- **SHA-256 do registro documental:** 27bdef20d656af70a16de1e1263f055a31a9ecebd131d309c08454d27048e71d
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1121%2F)

