{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163373,"origem":"stj","sha256_origem":"7ed8ce62adea8f586b827e236245ba56fc280e8976aa4d75149842f2097fbd2c","registro_original":{"id_fonte":"1466048","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3008411","numero_registro":"202502841624","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\n TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DECISÃO MONOCRÁTICA\n QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE\n IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE\n INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL QUE NÃO\n INFIRMA O FUNDAMENTO PROCESSUAL DA DECISÃO AGRAVADA. REITERAÇÃO DAS\n TESES DE MÉRITO. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n 1. A decisão monocrática não conheceu do agravo em recurso especial\n porque a parte deixou de impugnar, de forma específica e\n pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do\n recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182/STJ.\n 2. No agravo regimental, a defesa sustenta que a ausência de\n indicação expressa da alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\n Federal não comprometeu a compreensão do recurso, que teria havido\n cotejo analítico e que as matérias veiculadas seriam exclusivamente\n jurídicas. Tais alegações se dirigem ao acerto dos fundamentos\n utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso\n especial, mas não demonstram que, nas razões do agravo em recurso\n especial, houve impugnação específica do fundamento relativo à\n deficiência estrutural do apelo nobre, decorrente da veiculação de\n dissídio jurisprudencial em recurso interposto exclusivamente pela\n alínea \"a\" do permissivo constitucional.\n 3. Em observância ao princípio da dialeticidade recursal, o agravo\n regimental deve atacar, de modo claro e específico, todos os\n fundamentos da decisão impugnada, sob pena de incidência da Súmula\n n. 182/STJ.\n 4. A insistência em teses de mérito - cadeia de custódia, ilicitude\n de \"prints\" de WhatsApp, aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da\n Lei 11.343/2006 e dosimetria - não afasta os óbices formais nem\n autoriza o reexame do acervo fático-probatório em instância\n especial.\n 5. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do julgador\n apenas diante de ilegalidade flagrante, o que não se verifica no\n caso concreto.\n 6. Agravo regimental não conhecido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"b994968595f8f738fbfbbb500435965f0cb9d0588eb9365bec50f8a3a4e65b5d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
