# Registro público: STJ — 2281334

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163378/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163378.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 37acca3f767d3bdf625f6ae246c398664fad7b0382143f6cc7656cae9d4ecda4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466082
- **Número de registro na fonte:** 202602495847
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA
 LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA
 PELO PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU O LAPSO
 ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a
 mera reiteração das teses anteriormente deduzidas.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão agravada assentou que a condenação anterior, embora
 alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal,
 permanece apta a caracterizar maus antecedentes e que, entre a
 extinção da execução da pena, em 26/5/2015, e o novo delito,
 praticado em 28/3/2023, transcorreram apenas 7 anos e 10 meses.
- **Item 3 (texto oficial):** A defesa, ao reiterar a primariedade do agravante, o integral
 cumprimento da condenação pretérita e o argumento de que há mais de
 dez anos não responde a processo relacionado ao tráfico, não impugna
 o critério temporal adotado na decisão agravada, tampouco as datas
 consideradas ou o lapso nela apurado. Incidência da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO. ART. 33, § 4º, DA
 LEI N. 11.343/2006. MAUS ANTECEDENTES. CONDENAÇÃO ANTERIOR ALCANÇADA
 PELO PERÍODO DEPURADOR. DECISÃO AGRAVADA QUE CONSIDEROU O LAPSO
 ENTRE A EXTINÇÃO DA PENA E O NOVO DELITO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA. MERA REITERAÇÃO DAS TESES DEFENSIVAS. SÚMULA N. 182/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. O conhecimento do agravo regimental pressupõe a impugnação
 específica dos fundamentos da decisão agravada, sendo insuficiente a
 mera reiteração das teses anteriormente deduzidas.
 2. A decisão agravada assentou que a condenação anterior, embora
 alcançada pelo período depurador do art. 64, I, do Código Penal,
 permanece apta a caracterizar maus antecedentes e que, entre a
 extinção da execução da pena, em 26/5/2015, e o novo delito,
 praticado em 28/3/2023, transcorreram apenas 7 anos e 10 meses.
 3. A defesa, ao reiterar a primariedade do agravante, o integral
 cumprimento da condenação pretérita e o argumento de que há mais de
 dez anos não responde a processo relacionado ao tráfico, não impugna
 o critério temporal adotado na decisão agravada, tampouco as datas
 consideradas ou o lapso nela apurado. Incidência da Súmula n. 182 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Maus antecedentes: como pesam mesmo sem reincidência](https://wikijuridica.com.br/glossario/maus-antecedentes/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Inquérito arquivado, ação penal em curso sem condenação definitiva ou absolvição não servem como maus antecedentes: a jurisprudência dos tribunais superiores exige condenação criminal transitada em julgado para que o fato seja considerado nessa circunstância judicial. Essa avaliação individualizada decorre diretamente do art. 5º, XLVI, da Constituição, que exige tratamento penal ajustado às circunstâncias pessoais de cada condenado, e não apenas ao tipo penal praticado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O art. 59 do Código Penal inclui antecedentes entre as circunstâncias judiciais

- **Âncoras documentais:** antecedentes, maus
- **SHA-256 do HTML autoral:** ed1eb34ed437f5e1deadcce20624b8cd506c544c987fe0e0249e63b13f903d24
- **SHA-256 do registro documental:** 37acca3f767d3bdf625f6ae246c398664fad7b0382143f6cc7656cae9d4ecda4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fmaus-antecedentes%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2281334 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 37acca3f767d3bdf625f6ae246c398664fad7b0382143f6cc7656cae9d4ecda4
- **SHA-256 do comentário:** bb7634918943e98ec9c3a626ba6b28631837b9cd25a2ada052d587790280cdcd
