# Registro público: STJ — 764026

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16338/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16338.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 897a3e5b1eb407be0bc8f6c69a68c9bb454db11a20ecca4466d67ca5d8be0f29

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §
2.º, INCISOS I, III, IV E V, C.C. O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como se vê, a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, além de as instâncias ordinárias terem afirmado a
necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão
da gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo Agravante
e outros Acusados, as instâncias ordinárias deixaram assente a
necessidade da custódia para proteger a integridade das testemunhas
que estariam sendo atemorizadas pelos Agentes, deixando, inclusive
de comparecerem em juízo. Tais circunstâncias evidenciam o periculum
libertatis e justificam a prisão preventiva.
- **Item 3 (texto oficial):** A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
- **Item 4 (texto oficial):** Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado,
menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime
diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a
arguida desproporção da prisão cautelar.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ART. 121, §
2.º, INCISOS I, III, IV E V, C.C. O ART. 29, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO
PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E APLICAÇÃO DA LEI PENAL.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO, NA ESPÉCIE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA, NO CASO. ALEGADA DESPROPORCIONALIDADE DA CUSTÓDIA.
IMPOSSIBILIDADE DE AFERIÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.
1. Como se vê, a decretação da prisão preventiva está
suficientemente fundamentada, nos exatos termos do art. 312 do
Código de Processo Penal.
2. Na hipótese, além de as instâncias ordinárias terem afirmado a
necessidade da custódia para a garantia da ordem pública, em razão
da gravidade concreta da conduta praticada, em tese, pelo Agravante
e outros Acusados, as instâncias ordinárias deixaram assente a
necessidade da custódia para proteger a integridade das testemunhas
que estariam sendo atemorizadas pelos Agentes, deixando, inclusive
de comparecerem em juízo. Tais circunstâncias evidenciam o periculum
libertatis e justificam a prisão preventiva.
3. A existência de condições pessoais favoráveis - tais como
primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa -
não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada,
caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação
da medida extrema, como ocorre na hipótese em tela.
4. Nesta fase processual, não há como prever a quantidade de pena
que eventualmente poderá ser imposta, caso seja condenado o Acusado,
menos ainda se iniciará o cumprimento da reprimenda em regime
diverso do fechado, de modo que não se torna possível avaliar a
arguida desproporção da prisão cautelar.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
