# Registro público: STJ — 3241523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163384/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163384.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 461d03f9b877dd77398d1a4ba432221b0fd0139ab3c5ce54dc27ff4464a1af28

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466140
- **Número de registro na fonte:** 202601538797
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO
 CONFIGURADO. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E
 SUFICIENTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
 vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
 demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
 contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
 Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
 e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
 embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
 decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese dos autos, esta Corte Superior se posicionou de forma
 clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental
 defensivo, ao negar-lhe provimento (e-STJ fls. 4494/4513). Assim,
 tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento
 jurídico, como na espécie, descabe falar em vícios do art. 619, do
 CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
- **Item 4 (texto oficial):** Inviável, ademais, o postulado enfrentamento expresso, ainda que
 para fins de prequestionamento, dos dispositivos e princípios
 constitucionais tidos pela defesa como violados, em decorrência da
 impossibilidade de apreciação de matéria de tal natureza em sede de
 recurso especial, por expressa disposição da própria Constituição
 Federal (art. 102, inciso III). Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. VÍCIO NÃO
 CONFIGURADO. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO, ADEQUADO E
 SUFICIENTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA CAUSA.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
 vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
 demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
 contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
 Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
 e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
 embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
 decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
 Precedentes.
 2. Na hipótese dos autos, esta Corte Superior se posicionou de forma
 clara, adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental
 defensivo, ao negar-lhe provimento (e-STJ fls. 4494/4513). Assim,
 tendo as matérias recebido o devido e suficiente tratamento
 jurídico, como na espécie, descabe falar em vícios do art. 619, do
 CPP.
 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
 4. Inviável, ademais, o postulado enfrentamento expresso, ainda que
 para fins de prequestionamento, dos dispositivos e princípios
 constitucionais tidos pela defesa como violados, em decorrência da
 impossibilidade de apreciação de matéria de tal natureza em sede de
 recurso especial, por expressa disposição da própria Constituição
 Federal (art. 102, inciso III). Precedentes.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 736aca5b73973bc745d6493ea8505ef6b3e011eab2470fe95fee10b82d39e5e0
- **SHA-256 do registro documental:** 461d03f9b877dd77398d1a4ba432221b0fd0139ab3c5ce54dc27ff4464a1af28
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3241523 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 461d03f9b877dd77398d1a4ba432221b0fd0139ab3c5ce54dc27ff4464a1af28
- **SHA-256 do comentário:** 4c981076c77c52c33243083927b241d9c0e1e3924caaeb155fbaa5670d0f2c3c
