# Registro público: STJ — 2760994

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163387/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163387.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ea67c26b82d06f945d95de1cd298853aab9e8ec7d7e7a4b8a021f91a8d5f5688

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466194
- **Número de registro na fonte:** 202403744244
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO
 JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM AS PREMISSAS FÁTICAS
 ASSENTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, por fundamentos autônomos e suficientes: a
 prejudicialidade do exame da nulidade da busca domiciliar, pois a
 mesma controvérsia já havia sido apreciada em anterior habeas
 corpus; a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de
 absolvição e ao reconhecimento do tráfico privilegiado; e a ausência
 de prequestionamento do art. 387, § 2º, do CPP quanto à detração,
 com incidência da Súmula n. 211/STJ, além da inviabilidade de
 concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.
- **Item 2 (texto oficial):** Os capítulos da decisão agravada relativos à prejudicialidade da
 tese de nulidade da busca domiciliar, anteriormente apreciada no HC
 n. 938.671/SC, e à ausência de prequestionamento do art. 387, § 2º,
 do CPP quanto à detração não foram especificamente renovados nas
 razões do agravo regimental, permanecendo hígidos.
- **Item 3 (texto oficial):** A insurgência regimental concentra-se na incidência da Súmula n.
 7/STJ, contudo, a mera afirmação, no agravo regimental, de que se
 pretende "revaloração jurídica" e não "reexame de provas",
 acompanhada de alegações genéricas de deficiência de fundamentação,
 não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Ausente impugnação específica do fundamento determinante da
 decisão agravada quanto às matérias efetivamente devolvidas, incide
 a Súmula n. 182/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 7/STJ. ALEGAÇÃO DE MERA REVALORAÇÃO
 JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO COM AS PREMISSAS FÁTICAS
 ASSENTADAS NA ORIGEM. SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 CONHECIDO.
 1. A decisão agravada conheceu do agravo para não conhecer do
 recurso especial, por fundamentos autônomos e suficientes: a
 prejudicialidade do exame da nulidade da busca domiciliar, pois a
 mesma controvérsia já havia sido apreciada em anterior habeas
 corpus; a incidência da Súmula n. 7/STJ quanto ao pedido de
 absolvição e ao reconhecimento do tráfico privilegiado; e a ausência
 de prequestionamento do art. 387, § 2º, do CPP quanto à detração,
 com incidência da Súmula n. 211/STJ, além da inviabilidade de
 concessão de habeas corpus de ofício como sucedâneo recursal.
 2. Os capítulos da decisão agravada relativos à prejudicialidade da
 tese de nulidade da busca domiciliar, anteriormente apreciada no HC
 n. 938.671/SC, e à ausência de prequestionamento do art. 387, § 2º,
 do CPP quanto à detração não foram especificamente renovados nas
 razões do agravo regimental, permanecendo hígidos.
 3. A insurgência regimental concentra-se na incidência da Súmula n.
 7/STJ, contudo, a mera afirmação, no agravo regimental, de que se
 pretende "revaloração jurídica" e não "reexame de provas",
 acompanhada de alegações genéricas de deficiência de fundamentação,
 não é suficiente para infirmar a aplicação da Súmula n. 7/STJ.
 4. Ausente impugnação específica do fundamento determinante da
 decisão agravada quanto às matérias efetivamente devolvidas, incide
 a Súmula n. 182/STJ.
 5. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
