# Registro público: STJ — 3212133

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2f76adc6201f1847e9a9fd5c3192c1b20e73ed17df68e9a46ac29ab7c7299f65

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466227
- **Número de registro na fonte:** 202601095199
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO
 DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica do fundamento adotado na decisão
 que julgou o agravo em recurso especial - intempestividade do
 recurso especial subjacente - atrai a incidência do enunciado n. 182
 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 2 (texto oficial):** A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
 para suprir vício de admissibilidade do recurso próprio, sendo
 medida excepcional que parte da iniciativa do órgão julgador quando
 constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso
 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE
 JULGOU O ARESP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. PLEITO DE CONCESSÃO
 DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A falta de impugnação específica do fundamento adotado na decisão
 que julgou o agravo em recurso especial - intempestividade do
 recurso especial subjacente - atrai a incidência do enunciado n. 182
 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça.
 2. A concessão de habeas corpus de ofício não pode ser utilizada
 para suprir vício de admissibilidade do recurso próprio, sendo
 medida excepcional que parte da iniciativa do órgão julgador quando
 constatada flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso
 (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator Ministro Ribeiro
 Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024).
 3. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
