{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":16339,"origem":"stj","sha256_origem":"7d9af06816fd943f06ff08b3efdae987ea7b5c653cd4a044fa8f8b4671fdf658","registro_original":{"id_fonte":"000828731","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"760709","numero_registro":"202202388386","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS. INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE\nREMÉDIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ART. 105, INCISO I,\nALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE\nNÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL.\nIMPOSSIBILIDADE  DE  ESTA  CORTE  EXAMINAR  A CONTROVÉRSIA  NA  VIA\nELEITA, ANTE  TEMPUS.  PEDIDO  DE  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.\nAGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.\nDiante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como\nsubstitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve\ninauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.\n105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao\nSuperior Tribunal de Justiça, originariamente, \"as revisões\ncriminais e as ações rescisórias de seus julgados\".\n2. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade\nambulatorial do Agravante, pois não foi esclarecido, objetivamente,\nse a pretendida redução das reprimendas refletiria de forma benéfica\nem sua situação prisional, para ampará-lo de imediato com o\nestabelecimento de modo carcerário menos gravoso, ou com o eventual\nreconhecimento de direito previsto no cumprimento da pena, pois o\nregime inicial fechado está fundamentado pela literalidade do art.\n33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, em razão da presença de\ncircunstâncias judiciais desfavoráveis e pelo quantum da pena fixada\n(a qual, mesmo com o acolhimento do pleito formulado no mandamus,\npermaneceria acima de quatro anos de reclusão). Dessa forma, não há\ncomo reconhecer a ressalva processual em que seria admissível o\nmanejo do writ, conforme ratio decidendi do leading case da Terceira\nSeção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro\nROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos\nvotos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti\nCruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador\nConvocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/ae45422d-4e0f-4009-9d00-8c14d083c3aa/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6575aeb9508b374057b696c0b7bf41a033ea0bab4007671ce14c11ad34185996","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
