# Registro público: STJ — 760709

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16339/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16339.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7d9af06816fd943f06ff08b3efdae987ea7b5c653cd4a044fa8f8b4671fdf658

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS. INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE
REMÉDIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE
NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE  DE  ESTA  CORTE  EXAMINAR  A CONTROVÉRSIA  NA  VIA
ELEITA, ANTE  TEMPUS.  PEDIDO  DE  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial do Agravante, pois não foi esclarecido, objetivamente,
se a pretendida redução das reprimendas refletiria de forma benéfica
em sua situação prisional, para ampará-lo de imediato com o
estabelecimento de modo carcerário menos gravoso, ou com o eventual
reconhecimento de direito previsto no cumprimento da pena, pois o
regime inicial fechado está fundamentado pela literalidade do art.
33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, em razão da presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e pelo quantum da pena fixada
(a qual, mesmo com o acolhimento do pleito formulado no mandamus,
permaneceria acima de quatro anos de reclusão). Dessa forma, não há
como reconhecer a ressalva processual em que seria admissível o
manejo do writ, conforme ratio decidendi do leading case da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS  CORPUS. INADEQUAÇÃO  DO  PRESENTE
REMÉDIO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. ART. 105, INCISO I,
ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. PRETENSÃO ORA FORMULADA QUE
NÃO SE REFERE À TUTELA DIRETA E IMEDIATA DA LIBERDADE AMBULATORIAL.
IMPOSSIBILIDADE  DE  ESTA  CORTE  EXAMINAR  A CONTROVÉRSIA  NA  VIA
ELEITA, ANTE  TEMPUS.  PEDIDO  DE  HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O writ foi impetrado contra condenação já transitada em julgado.
Diante dessa situação, não deve ser analisado o pedido manejado como
substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve
inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea e, da Constituição da República, compete ao
Superior Tribunal de Justiça, originariamente, "as revisões
criminais e as ações rescisórias de seus julgados".
2. No caso, não se discute a tutela direta e imediata da liberdade
ambulatorial do Agravante, pois não foi esclarecido, objetivamente,
se a pretendida redução das reprimendas refletiria de forma benéfica
em sua situação prisional, para ampará-lo de imediato com o
estabelecimento de modo carcerário menos gravoso, ou com o eventual
reconhecimento de direito previsto no cumprimento da pena, pois o
regime inicial fechado está fundamentado pela literalidade do art.
33, §§ 2.º e 3.º, do Código Penal, em razão da presença de
circunstâncias judiciais desfavoráveis e pelo quantum da pena fixada
(a qual, mesmo com o acolhimento do pleito formulado no mandamus,
permaneceria acima de quatro anos de reclusão). Dessa forma, não há
como reconhecer a ressalva processual em que seria admissível o
manejo do writ, conforme ratio decidendi do leading case da Terceira
Seção do Superior Tribunal de Justiça (HC 482.549/SP, Rel. Ministro
ROGERIO SCHIETTI CRUZ, julgado em 11/03/2020, DJe 03/04/2020).
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
