# Registro público: STJ — 3274572

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163394/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 90d334441ac6c497cd7e21c2178be14a90abee27ded25ccaed8e7b5745c20bf0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466269
- **Número de registro na fonte:** 202602072829
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 282 E 284/STF. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO
 MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
 ENUNCIADO N. 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS DE EFEITO
 SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial -
 vedação de exame de matéria constitucional e deficiência de
 fundamentação e ausência de prequestionamento quanto às normas
 convencionais, além do óbice da Súmula 7/STJ - atrai a incidência do
 enunciado n. 182 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp n.
 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O reconhecimento do prequestionamento exige efetivo exame, pelo
 Tribunal de origem, das teses sob o enfoque suscitado. Ausente tal
 enfrentamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
- **Item 3 (texto oficial):** É legítima a decisão monocrática proferida em conformidade com a
 jurisprudência dominante, sujeita ao controle colegiado por meio de
 agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts.
 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n.
 568 da Súmula do STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
- **Item 4 (texto oficial):** Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em
 recurso especial e de tutela provisória incidental não integram o
 objeto da decisão agravada nem o âmbito de cognição do agravo
 regimental, configurando inovação recursal. Julgado: AgRg no AgRg
 nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
- **Item 5 (texto oficial):** É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como
 meio de superar a inadmissão do recurso especial, porquanto tal
 medida depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade
 flagrante. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DA DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA
 DA SÚMULA N. 182/STJ. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 282 E 284/STF. ART. 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. DECISÃO
 MONOCRÁTICA EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE.
 ENUNCIADO N. 568/STJ. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDOS DE EFEITO
 SUSPENSIVO E TUTELA PROVISÓRIA. INADEQUAÇÃO. HABEAS CORPUS DE
 OFÍCIO. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A falta de impugnação específica e pormenorizada de todos os
 fundamentos autônomos da decisão que inadmitiu o recurso especial -
 vedação de exame de matéria constitucional e deficiência de
 fundamentação e ausência de prequestionamento quanto às normas
 convencionais, além do óbice da Súmula 7/STJ - atrai a incidência do
 enunciado n. 182 desta Corte Superior. Julgados: AgRg no AREsp n.
 2.645.466/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma,
 DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC, relator Ministro
 Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 10/8/2022.
 2. O reconhecimento do prequestionamento exige efetivo exame, pelo
 Tribunal de origem, das teses sob o enfoque suscitado. Ausente tal
 enfrentamento, incidem os óbices das Súmulas 282 e 284 do STF.
 3. É legítima a decisão monocrática proferida em conformidade com a
 jurisprudência dominante, sujeita ao controle colegiado por meio de
 agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, dos arts.
 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, e do enunciado n.
 568 da Súmula do STJ. Julgado: AgRg no AREsp n. 2.271.242/SP,
 relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 27/8/2024.
 4. Os pedidos de atribuição de efeito suspensivo ao agravo em
 recurso especial e de tutela provisória incidental não integram o
 objeto da decisão agravada nem o âmbito de cognição do agravo
 regimental, configurando inovação recursal. Julgado: AgRg no AgRg
 nos EDcl no REsp n. 1.928.303/RS, relator Ministro Rogerio Schietti
 Cruz, Sexta Turma, DJEN de 23/9/2025.
 5. É descabido postular concessão de habeas corpus de ofício como
 meio de superar a inadmissão do recurso especial, porquanto tal
 medida depende de iniciativa do órgão julgador diante de ilegalidade
 flagrante. Julgado: EDcl no AgRg no AREsp n. 2.608.923/SP, relator
 Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024.
 6. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3274572 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 90d334441ac6c497cd7e21c2178be14a90abee27ded25ccaed8e7b5745c20bf0
- **SHA-256 do comentário:** 92c5beb6392a2be8a4941f8dc0a894d742dae3d3512d2c07c1e97934868bbebc
