# Registro público: STJ — 3241523

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163397/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163397.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e68e6a5cafe534597f3216a137ad4f8fc8341d04dbe00022d89afd53f8f982a4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO,
 ADEQUADO E SUFICIENTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA
 CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
 vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
 demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
 contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
 Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
 e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
 embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
 decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
 Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara,
 adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo,
 ao negar-lhe provimento, mantendo, consequentemente, a decisão por
 meio da qual este Relator não conheceu do agravo em recurso especial
 defensivo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls.
 4514/4519). Assim, tendo as matérias recebido o devido e suficiente
 tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em vícios do
 art. 619, do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no
 entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre
 todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
 prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
 que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos.
- **Item 4 (texto oficial):** Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
- **Item 5 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL
 NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
 VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. PRONUNCIAMENTO FUNDAMENTADO, CLARO,
 ADEQUADO E SUFICIENTE. NÍTIDA INTENÇÃO DE PROMOVER O REJULGAMENTO DA
 CAUSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação
 vinculada, sendo imprescindível, para o seu cabimento, a
 demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura,
 contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619, do CPP.
 Podem ser admitidos, ainda, para correção de eventual erro material
 e, excepcionalmente, para alteração ou modificação do decisum
 embargado. A mera irresignação com o entendimento apresentado na
 decisão não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios.
 Precedentes.
 2. Na espécie, esta Corte Superior se posicionou de forma clara,
 adequada e suficiente, na apreciação do agravo regimental defensivo,
 ao negar-lhe provimento, mantendo, consequentemente, a decisão por
 meio da qual este Relator não conheceu do agravo em recurso especial
 defensivo, com fundamento na Súmula n. 182/STJ (e-STJ fls.
 4514/4519). Assim, tendo as matérias recebido o devido e suficiente
 tratamento jurídico, como na espécie, descabe falar em vícios do
 art. 619, do CPP.
 3. Ademais, é firme a jurisprudência deste Superior Tribunal no
 entendimento de que o julgador não é obrigado a se manifestar sobre
 todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de
 prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos
 que justificaram suas razões de decidir, como na hipótese dos autos.
 4. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte
 embargante de provocar o rejulgamento da causa, situação que, na
 inexistência das hipóteses previstas no art. 619, do CPP, não é
 compatível com o recurso protocolado.
 5. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** e68e6a5cafe534597f3216a137ad4f8fc8341d04dbe00022d89afd53f8f982a4
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

