# Registro público: STJ — 3298836

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 44120e68de80809afb06d479584f8f3b58b525c4aa7c3ee7fea223c2d521650e

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466316
- **Número de registro na fonte:** 202602436019
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF), DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
 COMPROVADA E SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem, que registrou deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF), ausência de demonstração do dissídio
 jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se
 decompõe em capítulos autônomos, impondo-se a impugnação integral
 dos seus fundamentos, sob pena de incidência do enunciado n. 182 da
 Súmula desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada".
- **Item 3 (texto oficial):** As alegações sobre o mérito, relativas à suposta
 incompatibilidade da receptação simples com o dolo eventual e à
 pretensão de absolvição ou substituição da pena, não podem ser
 examinadas nesta sede, por pressuporem o conhecimento do agravo em
 recurso especial, obstado por vício formal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
 DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA NA ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE
 FUNDAMENTAÇÃO (SÚMULA 284/STF), DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO
 COMPROVADA E SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 1. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial
 porque a parte não impugnou, de forma específica e pormenorizada,
 todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida pelo
 Tribunal de origem, que registrou deficiência de fundamentação
 (Súmula 284/STF), ausência de demonstração do dissídio
 jurisprudencial e incidência da Súmula 7/STJ.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial não se
 decompõe em capítulos autônomos, impondo-se a impugnação integral
 dos seus fundamentos, sob pena de incidência do enunciado n. 182 da
 Súmula desta Corte Superior: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC
 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão
 agravada".
 3. As alegações sobre o mérito, relativas à suposta
 incompatibilidade da receptação simples com o dolo eventual e à
 pretensão de absolvição ou substituição da pena, não podem ser
 examinadas nesta sede, por pressuporem o conhecimento do agravo em
 recurso especial, obstado por vício formal.
 4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
