{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1634,"origem":"stj","sha256_origem":"8a42c2d14229a6fb4ecbf5e2a28cf10e05f98d56e6fe2b69dc028bb10d1cd731","registro_original":{"id_fonte":"000812550","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEGUNDA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1729127","numero_registro":"202001751443","relator":"FRANCISCO FALCÃO","data_julgamento":"2021-05-24","data_publicacao":"2021-05-28","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO\nDE CONDUTA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. EXTINTO O PROCESSO,\nSEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO\nPAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE CONTRA O\nMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO DO\nAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO\nRECORRIDA.\nI - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Fazenda Pública\ndo Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo\nvisando a anulação de termo de ajustamento de conduta, para imediata\naplicação do Novo Código Florestal com intuito de fazer valer as\nprerrogativas da legislação em vigor. Na sentença, julgou-se\nparcialmente procedente o pedido contra o Ministério Público do\nEstado de São Paulo e extinto o processo sem julgamento do mérito\ncontra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo diante da sua\nilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada\npara julgar improcedente o pedido contra o Ministério Público do\nEstado de São Paulo. Mediante análise dos autos, verifica-se que a\ndecisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta\nà dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na\ndeficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante\ndeixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.\nII - São insuficientes para considerar como impugnação aos\nfundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:\nmeras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de\nseguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a\nnormas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e\nassistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.\nIII - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os\nfundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.\nNão o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos\npróprios autos.\nIV - Agravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do\nvoto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell\nMarques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00932 INC:00003","LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00544 PAR:00004 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1110243>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 546084>>-MG,\n         <<RCD no AREsp 1166221>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/f886403b-7b2f-4d54-b6f6-2e5b16e245ee/resource/018d028c-61c9-456d-9293-87583bca3e4d/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-16T12:51:45Z","sha256_conteudo":"b33a95b84ee0f1437c55d88bd9585ef5f179a230fb967de0c09eb22fb69e4255","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
