# Registro público: STJ — 1729127

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEGUNDA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2021-05-24
- **Publicação:** 2021-05-28
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1634/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/1634.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a42c2d14229a6fb4ecbf5e2a28cf10e05f98d56e6fe2b69dc028bb10d1cd731

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. EXTINTO O PROCESSO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE CONTRA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo visando a anulação de termo de ajustamento de conduta, para imediata aplicação do Novo Código Florestal com int…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. ANULAÇÃO DE TERMO DE AJUSTAMENTO
DE CONDUTA. APLICAÇÃO DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. EXTINTO O PROCESSO,
SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO
PAULO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PEDIDO IMPROCEDENTE CONTRA O
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO. NÃO CONHECIMENTO DO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação ordinária contra a Fazenda Pública
do Estado de São Paulo e o Ministério Público do Estado de São Paulo
visando a anulação de termo de ajustamento de conduta, para imediata
aplicação do Novo Código Florestal com intuito de fazer valer as
prerrogativas da legislação em vigor. Na sentença, julgou-se
parcialmente procedente o pedido contra o Ministério Público do
Estado de São Paulo e extinto o processo sem julgamento do mérito
contra a Fazenda Pública do Estado de São Paulo diante da sua
ilegitimidade passiva. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada
para julgar improcedente o pedido contra o Ministério Público do
Estado de São Paulo. Mediante análise dos autos, verifica-se que a
decisão inadmitiu o recurso especial com base na ausência de afronta
à dispositivo legal, na incidência da Súmula n. 7/STJ e na
deficiência de cotejo analítico. Entretanto, a parte agravante
deixou de impugnar especificamente: deficiência de cotejo analítico.
II - São insuficientes para considerar como impugnação aos
fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem:
meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de
seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a
normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e
assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial.
III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os
fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem.
Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos
próprios autos.
IV - Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Herman Benjamin, Og Fernandes, Mauro Campbell
Marques e Assusete Magalhães votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Herman Benjamin.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA - DEFICIÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1110243>>-RS,
         <<AgRg no AREsp 546084>>-MG,
         <<RCD no AREsp 1166221>>-MG

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00932 INC:00003
- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00544 PAR:00004 INC:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1973-01-11%3B5869%21art544_par4)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art932)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 3009600](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/115843/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2895058](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111489/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2885387](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/111487/) — classe: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1973-01-11;5869!art544_par4, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art932
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEGUNDA TURMA / TERCEIRA TURMA
