# Registro público: STJ — 2257552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163401/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163401.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4a6f23864190047572684ca4e483f69b603e6ba61a32e3ac727fec16867b0fb6

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466331
- **Número de registro na fonte:** 202600401306
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
 OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
 MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
 correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
 decisum.
- **Item 2 (texto oficial):** A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses do
 agravo regimental, mantendo: (a) a aplicação da Súmula 83/STJ quanto
 ao indulto da pena principal (Decreto n. 12.338/2024, art. 9º,
 VII); (b) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF pela ausência
 de prequestionamento quanto ao indulto da multa; e (c) a
 caracterização de inovação recursal no pedido de revogação da prisão
 preventiva e na postulação de habeas corpus de ofício.
- **Item 3 (texto oficial):** O pleito de manifestação a respeito de dispositivos
 constitucionais não evidencia omissão, sendo vedado ao Superior
 Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento,
 apreciá-los na via especial, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
 RECURSO ESPECIAL. ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE,
 OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE
 MATÉRIA JÁ DECIDIDA. INVIABILIDADE. PREQUESTIONAMENTO DE
 DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
 REJEITADOS.
 1. Os embargos de declaração exigem a demonstração de ambiguidade,
 obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada, nos termos
 do art. 619 do Código de Processo Penal, admitindo-se, ainda, a
 correção de erro material e, excepcionalmente, a modificação do
 decisum.
 2. A decisão embargada enfrentou, de modo suficiente, as teses do
 agravo regimental, mantendo: (a) a aplicação da Súmula 83/STJ quanto
 ao indulto da pena principal (Decreto n. 12.338/2024, art. 9º,
 VII); (b) a incidência das Súmulas 211/STJ e 282/STF pela ausência
 de prequestionamento quanto ao indulto da multa; e (c) a
 caracterização de inovação recursal no pedido de revogação da prisão
 preventiva e na postulação de habeas corpus de ofício.
 3. O pleito de manifestação a respeito de dispositivos
 constitucionais não evidencia omissão, sendo vedado ao Superior
 Tribunal de Justiça, até mesmo para fins de prequestionamento,
 apreciá-los na via especial, sob pena de usurpação da competência do
 Supremo Tribunal Federal.
 4. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os
 embargos.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
- **SHA-256 do registro documental:** 4a6f23864190047572684ca4e483f69b603e6ba61a32e3ac727fec16867b0fb6
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)

