{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163402,"origem":"stj","sha256_origem":"da10a91a8cc01b408a9356579b316cd6e2cc72138e76735f796325fd147ec6db","registro_original":{"id_fonte":"1466332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3185057","numero_registro":"202600658000","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA\n DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMA\n REPETITIVO 1.438. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que\n conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial,\n e, nessa extensão, negar-lhe provimento.\n 2. Nas razões do recurso especial, invocadas as alíneas \"a\" e \"c\" do\n art. 105, III, da Constituição Federal, foi alegada violação aos\n arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal e\n sustentada nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, além de\n dissídio jurisprudencial, com pedido de absolvição.\n 3. Mantida a legalidade da busca pessoal com base em fundadas\n razões, e afastado o conhecimento pela alínea \"c\", por deficiência\n na demonstração do dissídio e pela indevida indicação de paradigmas\n em habeas corpus, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.\n 4. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento\n monocrático com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, \"b\", do\n RISTJ, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e o\n sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.438, requerendo\n reconsideração ou submissão do feito à Turma ou a paralisação do\n julgamento até a definição do repetitivo.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental\n impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão\n agravada, notadamente quanto à inviabilidade do conhecimento do\n recurso especial pela alínea \"c\" do art. 105, III, da Constituição\n Federal.\n 3. Discute-se, também, se o julgamento monocrático, nos termos do\n art. 253, parágrafo único, II, \"b\", do RISTJ, art. 932, III, do CPC,\n arts. 34, XVIII, \"a\" e \"b\", e 255, § 4º, I, do RISTJ, configura\n ofensa à colegialidade e se há determinação de sobrestamento do\n feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.438, apta a justificar a\n paralisação do julgamento.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 4. Incide a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo regimental não atacou\n especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada\n referentes à inviabilidade do conhecimento do recurso especial pela\n alínea \"c\".\n 5. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática quando\n houver entendimento dominante, conforme art. 253, parágrafo único,\n II, \"b\", do RISTJ, art. 932, III, do CPC, e arts. 34, XVIII, \"a\" e\n \"b\", e 255, § 4º, I, do RISTJ, preservada a revisão colegiada\n mediante agravo regimental, inexistindo ofensa à colegialidade.\n 6. Inexistente determinação de sobrestamento em razão do Tema\n Repetitivo 1.438, não se justifica a paralisação do julgamento.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.\n Tese de julgamento:\n Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, \"a\" e \"c\";\n CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244; CPC, art. 932, III; RISTJ, art.\n 253, parágrafo único, II, \"b\"; RISTJ, art. 34, XVIII, \"a\" e \"b\";\n RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF\n Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,\n Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n.\n 2.271.242/SP, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5ccefe07b08e4cd6bf59fde0dc201120b97eea337f0b01c5605cc0609254497c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
