# Registro público: STJ — 3185057

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163402/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163402.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da10a91a8cc01b408a9356579b316cd6e2cc72138e76735f796325fd147ec6db

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial,
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. Nas razões do recurso especial, invocadas as alíneas "a" e "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal, foi alegada violação aos
 arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal e
 sustentada nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, além de
 dissídio jurisprudencial, com pedido de absolvição.
 3. Mantida a legalidade da busca pessoal com base em fundadas
 razões, e afastado o conhecimento pela alínea "c", por deficiência
 na demonstração do dissídio e pela indevida indicação de paradigmas
 em habeas corpus, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
 4. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento
 monocrático com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do
 RISTJ, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e o
 sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.438, requerendo
 reconsideração ou submissão do feito à Turma ou a paralisação do
 julgamento até a definição do repetitivo.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, notadamente quanto à inviabilidade do conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 3. Discute-se, também, se o julgamento monocrático, nos termos do
 art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, art. 932, III, do CPC,
 arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, configura
 ofensa à colegialidade e se há determinação de sobrestamento do
 feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.438, apta a justificar a
 paralisação do julgamento.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Incide a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo regimental não atacou
 especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada
 referentes à inviabilidade do conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c".
 5. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática quando
 houver entendimento dominante, conforme art. 253, parágrafo único,
 II, "b", do RISTJ, art. 932, III, do CPC, e arts. 34, XVIII, "a" e
 "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, preservada a revisão colegiada
 mediante agravo regimental, inexistindo ofensa à colegialidade.
 6. Inexistente determinação de sobrestamento em razão do Tema
 Repetitivo 1.438, não se justifica a paralisação do julgamento.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
 CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244; CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, II, "b"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b";
 RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
 Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.271.242/SP, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA
 DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. TEMA
 REPETITIVO 1.438. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 conheceu do agravo para conhecer parcialmente de recurso especial,
 e, nessa extensão, negar-lhe provimento.
 2. Nas razões do recurso especial, invocadas as alíneas "a" e "c" do
 art. 105, III, da Constituição Federal, foi alegada violação aos
 arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244 do Código de Processo Penal e
 sustentada nulidade da busca pessoal e ilicitude das provas, além de
 dissídio jurisprudencial, com pedido de absolvição.
 3. Mantida a legalidade da busca pessoal com base em fundadas
 razões, e afastado o conhecimento pela alínea "c", por deficiência
 na demonstração do dissídio e pela indevida indicação de paradigmas
 em habeas corpus, com aplicação, por analogia, da Súmula n. 284/STF.
 4. A parte agravante sustenta a impossibilidade de julgamento
 monocrático com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do
 RISTJ, a ausência de fundada suspeita para a busca pessoal e o
 sobrestamento em razão da afetação do Tema 1.438, requerendo
 reconsideração ou submissão do feito à Turma ou a paralisação do
 julgamento até a definição do repetitivo.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental
 impugnou, de forma específica, os fundamentos autônomos da decisão
 agravada, notadamente quanto à inviabilidade do conhecimento do
 recurso especial pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição
 Federal.
 3. Discute-se, também, se o julgamento monocrático, nos termos do
 art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, art. 932, III, do CPC,
 arts. 34, XVIII, "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, configura
 ofensa à colegialidade e se há determinação de sobrestamento do
 feito em razão do Tema Repetitivo n. 1.438, apta a justificar a
 paralisação do julgamento.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Incide a Súmula n. 182/STJ, pois o agravo regimental não atacou
 especificamente os fundamentos autônomos da decisão agravada
 referentes à inviabilidade do conhecimento do recurso especial pela
 alínea "c".
 5. O relator está autorizado a proferir decisão monocrática quando
 houver entendimento dominante, conforme art. 253, parágrafo único,
 II, "b", do RISTJ, art. 932, III, do CPC, e arts. 34, XVIII, "a" e
 "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ, preservada a revisão colegiada
 mediante agravo regimental, inexistindo ofensa à colegialidade.
 6. Inexistente determinação de sobrestamento em razão do Tema
 Repetitivo 1.438, não se justifica a paralisação do julgamento.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 105, III, "a" e "c";
 CPP, arts. 240, §§ 1º e 2º, e 244; CPC, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, II, "b"; RISTJ, art. 34, XVIII, "a" e "b";
 RISTJ, art. 255, § 4º, I; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp n. 2.060.997/SC,
 Quinta Turma, j. 02.08.2022, DJe 10.08.2022; STJ, AgRg no AREsp n.
 2.271.242/SP, Quinta Turma, j. 20.08.2024, DJe 27.08.2024

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
