# Registro público: STJ — 3177498

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163406/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163406.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8c0781115e72b164b918c13d9665695412dba4bc3e85b21be99268f02bd54157

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466596
- **Número de registro na fonte:** 202600551257
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia
 completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, com
 incidência da Súmula n. 115/STJ.
 2. A agravante foi intimada, com fundamento na Resolução STJ/GP n.
 21/2025 e nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
 Civil, para regularizar a representação processual em cinco dias,
 permanecendo inerte.
 3. O órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo
 regimental.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 regularização da representação processual, mesmo após intimação para
 sanar o vício, justifica a aplicação da Súmula n. 115/STJ e o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada
 existência de procuração nos autos eletrônicos na origem e o
 cadastro do advogado no PJe como representante da parte suprem a
 exigência de juntada, no próprio incidente recursal, do instrumento
 de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento vigente ao
 tempo da interposição.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por
 advogado sem procuração nos autos, impondo-se a comprovação da
 representação no próprio incidente recursal, conforme o enunciado da
 Súmula n. 115/STJ.
 5. A intimação para saneamento do vício, realizada com base nos
 arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e na Resolução STJ/GP n.
 21/2025, não foi atendida; ausente a regularização, mantém-se o não
 conhecimento do recurso, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
 Regimento Interno do STJ.
 6. A eventual regularidade verificada na origem ou o cadastro de
 advogado no sistema eletrônico não dispensam a juntada, no próprio
 agravo em recurso especial, da procuração ou da cadeia completa de
 substabelecimento vigente ao tempo da interposição, mormente diante
 da inércia após intimação específica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
 irregularidade de representação processual.
 Tese de julgamento:

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IRREGULARIDADE DE
 REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA
 DE SUBSTABELECIMENTO. SÚMULA 115/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
 Presidência do Tribunal Superior que não conheceu de agravo em
 recurso especial, em razão da ausência de procuração ou cadeia
 completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor, com
 incidência da Súmula n. 115/STJ.
 2. A agravante foi intimada, com fundamento na Resolução STJ/GP n.
 21/2025 e nos arts. 76 e 932, parágrafo único, do Código de Processo
 Civil, para regularizar a representação processual em cinco dias,
 permanecendo inerte.
 3. O órgão ministerial opinou pelo desprovimento do agravo
 regimental.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de
 regularização da representação processual, mesmo após intimação para
 sanar o vício, justifica a aplicação da Súmula n. 115/STJ e o não
 conhecimento do agravo em recurso especial.
 3. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se a alegada
 existência de procuração nos autos eletrônicos na origem e o
 cadastro do advogado no PJe como representante da parte suprem a
 exigência de juntada, no próprio incidente recursal, do instrumento
 de mandato ou da cadeia completa de substabelecimento vigente ao
 tempo da interposição.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. Na instância especial, é inexistente recurso interposto por
 advogado sem procuração nos autos, impondo-se a comprovação da
 representação no próprio incidente recursal, conforme o enunciado da
 Súmula n. 115/STJ.
 5. A intimação para saneamento do vício, realizada com base nos
 arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC e na Resolução STJ/GP n.
 21/2025, não foi atendida; ausente a regularização, mantém-se o não
 conhecimento do recurso, nos termos do art. 21-E, inciso V, do
 Regimento Interno do STJ.
 6. A eventual regularidade verificada na origem ou o cadastro de
 advogado no sistema eletrônico não dispensam a juntada, no próprio
 agravo em recurso especial, da procuração ou da cadeia completa de
 substabelecimento vigente ao tempo da interposição, mormente diante
 da inércia após intimação específica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a
 decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por
 irregularidade de representação processual.
 Tese de julgamento:

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3177498 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 8c0781115e72b164b918c13d9665695412dba4bc3e85b21be99268f02bd54157
- **SHA-256 do comentário:** 435e0a6b681d54fcec86edfb45c7e39f808c479c859560386862476666ae98b3
