# Registro público: STJ — 3170474

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163407/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163407.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ff5e9898ad2019ec8b88c0d5a7fb222d31e7dfa0d452c9759d89e314b7fec856

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466598
- **Número de registro na fonte:** 202600417415
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, no qual se pleiteou a revisão do valor
 mínimo indenizatório por danos morais fixado na sentença penal
 condenatória por violência doméstica, sob o argumento de
 hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria
 Pública.
 2. O Tribunal de Justiça estadual manteve a indenização em três
 salários mínimos, reputando-a compatível com a gravidade da conduta,
 o sofrimento moral e a função reparadora da condenação criminal, à
 luz da jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em
 crimes de violência doméstica e do entendimento consolidado sob a
 sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983/STJ). Órgãos
 ministeriais manifestaram-se pelo desprovimento.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é
 possível revisar o quantum do valor mínimo indenizatório por dano
 moral fixado em condenação por violência doméstica, para reduzi-lo
 com base na hipossuficiência econômica do condenado assistido pela
 Defensoria Pública, sem incorrer em reexame do conjunto
 fático-probatório.
 4. Outra questão está em saber se é juridicamente admissível a
 fixação de patamar fixo (R$ 500,00) para a reparação mínima, sob o
 fundamento de assistência pela Defensoria Pública, à luz dos
 princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função reparatória e
 pedagógica, dignidade da pessoa humana e proteção integral à
 mulher.

### III. Razões de decidir

5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois a pretensão
 recursal demanda a reapreciação do acervo fático-probatório para
 redimensionar o quantum indenizatório, incidindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 6. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é
 in re ipsa e admite fixação de valor mínimo indenizatório na
 sentença penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
 vítima, ainda que sem especificação da quantia, e independentemente
 de instrução probatória (Tema 983/STJ).
 7. O valor arbitrado em três salários mínimos revela-se razoável e
 proporcional diante da extensão da lesão a direitos da personalidade
 e do comprometimento da saúde psíquica da vítima, atendendo à
 função reparatória e simbólica da condenação criminal.
 8. A fixação de patamar reduzido e fixo com base na assistência pela
 Defensoria Pública carece de respaldo legal, afronta os princípios
 da proporcionalidade e da razoabilidade e esvazia o caráter
 reparatório e pedagógico da indenização, além de transferir
 indevidamente à vítima o ônus de buscar complementação na esfera
 cível.
 9. Em crimes de violência doméstica, impõe-se resposta jurisdicional
 firme e eficaz, compatível com a dignidade da pessoa humana e a
 proteção integral à mulher, o que afasta a pretensão de redução a
 valor manifestamente irrisório.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. VIOLÊNCIA
 DOMÉSTICA. INDENIZAÇÃO MÍNIMA POR DANO MORAL IN RE IPSA. REVISÃO DO
 QUANTUM. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental contra decisão que conheceu do agravo para não
 conhecer do recurso especial, no qual se pleiteou a revisão do valor
 mínimo indenizatório por danos morais fixado na sentença penal
 condenatória por violência doméstica, sob o argumento de
 hipossuficiência econômica do condenado assistido pela Defensoria
 Pública.
 2. O Tribunal de Justiça estadual manteve a indenização em três
 salários mínimos, reputando-a compatível com a gravidade da conduta,
 o sofrimento moral e a função reparadora da condenação criminal, à
 luz da jurisprudência que reconhece o dano moral in re ipsa em
 crimes de violência doméstica e do entendimento consolidado sob a
 sistemática dos recursos repetitivos (Tema 983/STJ). Órgãos
 ministeriais manifestaram-se pelo desprovimento.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se, na via especial, é
 possível revisar o quantum do valor mínimo indenizatório por dano
 moral fixado em condenação por violência doméstica, para reduzi-lo
 com base na hipossuficiência econômica do condenado assistido pela
 Defensoria Pública, sem incorrer em reexame do conjunto
 fático-probatório.
 4. Outra questão está em saber se é juridicamente admissível a
 fixação de patamar fixo (R$ 500,00) para a reparação mínima, sob o
 fundamento de assistência pela Defensoria Pública, à luz dos
 princípios da proporcionalidade, razoabilidade, função reparatória e
 pedagógica, dignidade da pessoa humana e proteção integral à
 mulher.
 III. Razões de decidir
 5. Mantêm-se os fundamentos da decisão agravada, pois a pretensão
 recursal demanda a reapreciação do acervo fático-probatório para
 redimensionar o quantum indenizatório, incidindo o óbice da Súmula
 7/STJ.
 6. O dano moral decorrente de violência doméstica contra a mulher é
 in re ipsa e admite fixação de valor mínimo indenizatório na
 sentença penal, desde que haja pedido expresso da acusação ou da
 vítima, ainda que sem especificação da quantia, e independentemente
 de instrução probatória (Tema 983/STJ).
 7. O valor arbitrado em três salários mínimos revela-se razoável e
 proporcional diante da extensão da lesão a direitos da personalidade
 e do comprometimento da saúde psíquica da vítima, atendendo à
 função reparatória e simbólica da condenação criminal.
 8. A fixação de patamar reduzido e fixo com base na assistência pela
 Defensoria Pública carece de respaldo legal, afronta os princípios
 da proporcionalidade e da razoabilidade e esvazia o caráter
 reparatório e pedagógico da indenização, além de transferir
 indevidamente à vítima o ônus de buscar complementação na esfera
 cível.
 9. Em crimes de violência doméstica, impõe-se resposta jurisdicional
 firme e eficaz, compatível com a dignidade da pessoa humana e a
 proteção integral à mulher, o que afasta a pretensão de redução a
 valor manifestamente irrisório.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Dignidade da pessoa humana: fundamento da Constituição de 1988](https://wikijuridica.com.br/constitucional/dignidade-da-pessoa-humana/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O art. 1º, III, da Constituição inclui a dignidade da pessoa humana entre os fundamentos do Estado brasileiro, ao lado da soberania, da cidadania, dos valores sociais do trabalho e livre iniciativa e do pluralismo político. Por estar na estrutura de fundamentos, e não no capítulo de direitos, ela funciona como critério de leitura de toda a Constituição: nenhuma norma constitucional ou infraconstitucional pode ser interpretada de modo a esvaziar o mínimo existencial e o respeito devido à pessoa.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Fundamento, não apenas princípio entre outros

- **Âncoras documentais:** dignidade, humana, pessoa
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6d247b6df17fe3cf0b9020676a9a92ed474e20bbe8d8a7f1549fbbd8ff3463ea
- **SHA-256 do registro documental:** ff5e9898ad2019ec8b88c0d5a7fb222d31e7dfa0d452c9759d89e314b7fec856
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fconstitucional%2Fdignidade-da-pessoa-humana%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3170474 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ff5e9898ad2019ec8b88c0d5a7fb222d31e7dfa0d452c9759d89e314b7fec856
- **SHA-256 do comentário:** 833668ffb2caf23453ece216140ace1bae795fcd080b17fa37d2676623791ba1
