# Registro público: STJ — 3142528

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a6e05cd0cd5efe834bb5d85005fb672498dd07f2b05b3eca91b022764502f280

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466605
- **Número de registro na fonte:** 202600014819
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar
 provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão pronunciada
 pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Júri reconheceu materialidade e autoria. Defesa sustentou
 exclusivamente negativa de autoria. Jurados, por quatro votos a
 três, absolveram o acusado no terceiro quesito (genérico).
 3. Apelação do Ministério Público provida para anular o julgamento e
 determinar novo júri, por considerar a absolvição manifestamente
 contrária à prova dos autos. Recurso especial defensivo inadmitido
 com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial
 conhecido para manter a inadmissão.

### II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da
 possibilidade de absolvição pelo quesito genérico, diante de defesa
 restrita à negativa de autoria, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há
 precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a
 incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a anulação de decisão
 absolutória do Conselho de Sentença, por ser manifestamente
 contrária à prova dos autos, ofende a soberania dos veredictos.

### III. Razões de decidir

4. O Agravo regimental é tempestivo e adequado, mas não apresenta
 argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impondo-se sua manutenção.
 5. A aferição de eventual fundamento não explicitado para a
 absolvição pelo quesito genérico exigiria o revolvimento de
 interrogatórios, depoimentos e debates em plenário, configurando
 reexame fático-probatório vedado na via especial, incidindo a Súmula
 7/STJ.
 6. O Agravante não demonstrou divergência jurisprudencial
 contemporânea ou superveniente ao acórdão indicado na decisão de
 inadmissibilidade; a alegação genérica de distinção dos precedentes
 não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
 Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não
 viola a soberania dos veredictos, ainda que a absolvição decorra do
 quesito genérico, hipótese alinhada ao caso.
 8. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que negou
 provimento ao recurso especial e a inadmissão proferida na origem.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TRIBUNAL DO JÚRI. ABSOLVIÇÃO PELO QUESITO GENÉRICO.
 INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ. CONTROLE RECURSAL DO VEREDICTO.
 AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
 monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para negar
 provimento ao recurso especial, mantendo a inadmissão pronunciada
 pelo Tribunal de origem com fundamento nas Súmulas 7 e 83 do
 Superior Tribunal de Justiça.
 2. Júri reconheceu materialidade e autoria. Defesa sustentou
 exclusivamente negativa de autoria. Jurados, por quatro votos a
 três, absolveram o acusado no terceiro quesito (genérico).
 3. Apelação do Ministério Público provida para anular o julgamento e
 determinar novo júri, por considerar a absolvição manifestamente
 contrária à prova dos autos. Recurso especial defensivo inadmitido
 com base nas Súmulas 7 e 83/STJ. Agravo em recurso especial
 conhecido para manter a inadmissão.
 II. Questão em discussão
 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o exame da
 possibilidade de absolvição pelo quesito genérico, diante de defesa
 restrita à negativa de autoria, demanda reexame do conjunto
 fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ; (ii) saber se há
 precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de afastar a
 incidência da Súmula 83/STJ; e (iii) saber se a anulação de decisão
 absolutória do Conselho de Sentença, por ser manifestamente
 contrária à prova dos autos, ofende a soberania dos veredictos.
 III. Razões de decidir
 4. O Agravo regimental é tempestivo e adequado, mas não apresenta
 argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão
 agravada, impondo-se sua manutenção.
 5. A aferição de eventual fundamento não explicitado para a
 absolvição pelo quesito genérico exigiria o revolvimento de
 interrogatórios, depoimentos e debates em plenário, configurando
 reexame fático-probatório vedado na via especial, incidindo a Súmula
 7/STJ.
 6. O Agravante não demonstrou divergência jurisprudencial
 contemporânea ou superveniente ao acórdão indicado na decisão de
 inadmissibilidade; a alegação genérica de distinção dos precedentes
 não afasta a aplicação da Súmula 83/STJ.
 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
 sentido de que a anulação da decisão absolutória do Conselho de
 Sentença, quando manifestamente contrária à prova dos autos, não
 viola a soberania dos veredictos, ainda que a absolvição decorra do
 quesito genérico, hipótese alinhada ao caso.
 8. Mantêm-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que negou
 provimento ao recurso especial e a inadmissão proferida na origem.
 IV. Dispositivo
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3142528 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** a6e05cd0cd5efe834bb5d85005fb672498dd07f2b05b3eca91b022764502f280
- **SHA-256 do comentário:** c44bc73a2308c8e45ea21442e51d2378816ad026a8107ecf0b6d20da36711a9c
