# Registro público: STJ — 3191217

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163409/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df86852ad6820f291f3572720aa27a2de217026037879ee3f433811b56f7c498

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466606
- **Número de registro na fonte:** 202600743891
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que,
 conhecendo do Agravo em Recurso Especial, não conheceu do recurso
 especial por intempestividade. O recorrente, condenado pelos crimes
 previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei
 nº 11.340/2006, sustentou que o recurso foi interposto conforme
 informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem,
 invocando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e
 da segurança jurídica.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 foi tempestivamente interposto em processo submetido à Lei Maria da
 Penha, considerada a disciplina do art. 798-A do Código de Processo
 Penal; e (ii) estabelecer se a apresentação de imagem extraída do
 sistema eletrônico do Tribunal é meio idôneo para comprovar erro na
 informação sobre o prazo recursal e afastar a intempestividade.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Nos processos regidos pela Lei nº 11.340/2006, não se aplica a
 suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de
 Processo Penal, por expressa exceção legal.
 4. O recurso especial foi interposto após o escoamento do prazo
 legal de quinze dias corridos, configurando manifesta
 intempestividade.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
 excepcionalmente, o reconhecimento da tempestividade quando a parte
 comprova ter sido induzida a erro por informação equivocada prestada
 pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal, em observância aos
 princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
 6. A comprovação do erro informacional exige documento idôneo
 emitido pelo Tribunal de origem, apto a demonstrar a informação
 equivocada acerca do prazo recursal, não sendo suficiente a juntada
 de simples captura de tela ou imagem extraída do sistema eletrônico.
 7. A previsão genérica constante do sistema eletrônico não exonera a
 parte do dever de observar a disciplina legal específica sobre a
 contagem dos prazos processuais penais.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE RECURSAL. CONTAGEM DO PRAZO EM PROCESSO
 REGIDO PELA LEI MARIA DA PENHA. INAPLICABILIDADE DA SUSPENSÃO
 PREVISTA NO ART. 798-A DO CPP. ERRO EM SISTEMA ELETRÔNICO. AUSÊNCIA
 DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. BOA-FÉ OBJETIVA E CONFIANÇA LEGÍTIMA. AGRAVO
 REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que,
 conhecendo do Agravo em Recurso Especial, não conheceu do recurso
 especial por intempestividade. O recorrente, condenado pelos crimes
 previstos nos arts. 147-A, § 1º, II, do Código Penal e 24-A da Lei
 nº 11.340/2006, sustentou que o recurso foi interposto conforme
 informação constante do sistema eletrônico do Tribunal de origem,
 invocando os princípios da boa-fé objetiva, da confiança legítima e
 da segurança jurídica.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o recurso especial
 foi tempestivamente interposto em processo submetido à Lei Maria da
 Penha, considerada a disciplina do art. 798-A do Código de Processo
 Penal; e (ii) estabelecer se a apresentação de imagem extraída do
 sistema eletrônico do Tribunal é meio idôneo para comprovar erro na
 informação sobre o prazo recursal e afastar a intempestividade.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Nos processos regidos pela Lei nº 11.340/2006, não se aplica a
 suspensão dos prazos processuais prevista no art. 798-A do Código de
 Processo Penal, por expressa exceção legal.
 4. O recurso especial foi interposto após o escoamento do prazo
 legal de quinze dias corridos, configurando manifesta
 intempestividade.
 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite,
 excepcionalmente, o reconhecimento da tempestividade quando a parte
 comprova ter sido induzida a erro por informação equivocada prestada
 pelo sistema eletrônico oficial do Tribunal, em observância aos
 princípios da boa-fé objetiva e da confiança legítima.
 6. A comprovação do erro informacional exige documento idôneo
 emitido pelo Tribunal de origem, apto a demonstrar a informação
 equivocada acerca do prazo recursal, não sendo suficiente a juntada
 de simples captura de tela ou imagem extraída do sistema eletrônico.
 7. A previsão genérica constante do sistema eletrônico não exonera a
 parte do dever de observar a disciplina legal específica sobre a
 contagem dos prazos processuais penais.
 IV. DISPOSITIVO
 6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191217 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** df86852ad6820f291f3572720aa27a2de217026037879ee3f433811b56f7c498
- **SHA-256 do comentário:** 399c16e5d830489bc92e2bfb1f03d7cd286c80eff7e3337ef0aaf2bd1bc36c98
