# Registro público: STJ — 171004

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16341/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16341.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 656f3a751e7ae6634928f2676d323054d233413160232ba5e105278a75d1923f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE EXCESSO
DE PRAZO NÃO ANALISADAS  PELO  TRIBUNAL A  QUO.  SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO  CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO.  INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** As teses de violação do disposto na Lei n. 8.906/1994 e na
Resolução n. 314 do Conselho Nacional de Justiça, bem como de
cerceamento de defesa, além do excesso de prazo da custódia, não
foram apreciadas pelo  Tribunal a quo, de modo que não podem ser
conhecidas originariamente por  este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte.
- **Item 3 (texto oficial):** A decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se
suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto
de reiteração delitiva, pois, conforme destacado pela Magistrada
singular, há "indícios suficientes da prática frequente de tráfico
de drogas e de reiteração delitiva durante o cumprimento de ANPP"
firmado recentemente em razão de imputação de delito previsto na Lei
de Drogas.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal. Precedentes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO
DE DROGAS E RECEPTAÇÃO. TESES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E DE EXCESSO
DE PRAZO NÃO ANALISADAS  PELO  TRIBUNAL A  QUO.  SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. RISCO  CONCRETO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO  IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA
PRISÃO.  INSUFICIÊNCIA, NA HIPÓTESE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1.  As teses de violação do disposto na Lei n. 8.906/1994 e na
Resolução n. 314 do Conselho Nacional de Justiça, bem como de
cerceamento de defesa, além do excesso de prazo da custódia, não
foram apreciadas pelo  Tribunal a quo, de modo que não podem ser
conhecidas originariamente por  este Superior Tribunal de Justiça,
sob pena de supressão de instância.
2. Não se pode confundir a possibilidade de concessão de ofício da
ordem, isto é, sem prévia provocação por parte do interessado, com a
concessão per saltum, que se verifica quando a matéria não foi
sequer submetida à análise do Tribunal a quo e, por isso, é vedada
pela jurisprudência pacífica desta Corte.
3. A decretação da prisão preventiva do Agravante encontra-se
suficientemente fundamentada, tendo sido amparada no risco concreto
de reiteração delitiva, pois, conforme destacado pela Magistrada
singular, há "indícios suficientes da prática frequente de tráfico
de drogas e de reiteração delitiva durante o cumprimento de ANPP"
firmado recentemente em razão de imputação de delito previsto na Lei
de Drogas.
4. Demonstrada pelas instâncias originárias, com expressa menção às
peculiaridades do caso concreto, a necessidade da imposição da
prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer
das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319
do Código de Processo Penal. Precedentes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos
votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra
Relatora. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti
Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Olindo Menezes (Desembargador
Convocado do TRF 1ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
