{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163410,"origem":"stj","sha256_origem":"cee202b5588b674bae1b39925f52057872ffa0a342b05873f10ef7b3a1ab892d","registro_original":{"id_fonte":"1466607","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3191244","numero_registro":"202600745280","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS\n REAIS. SEQUESTRO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. ÓBICES DAS\n SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de\n agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial\n fundado no art. 105, III, \"a\", da Constituição Federal, mantendo\n indeferido o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre\n veículo apreendido em investigação criminal, sob os óbices das\n Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.\n 2. Fato relevante. O indeferimento do levantamento fundamentou-se em\n elementos do conjunto probatório: recebimento, pela agravante, de\n valores vultosos oriundos de empresa investigada, sem comprovação de\n atividade laborativa apta a justificá-los; aquisição do bem com\n pagamento de elevada quantia em espécie; inexistência de\n correspondente declaração fiscal; contexto de investigação por\n corrupção e lavagem de dinheiro.\n 3. As decisões anteriores. Pedido indeferido em primeiro grau;\n acórdão mantido pelo Tribunal de origem, que reputou suficientes os\n indícios para a manutenção da constrição; agravo em recurso especial\n conhecido para negar provimento ao recurso especial, por incidência\n das Súmulas 7 e 83/STJ.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a definição\n sobre a suficiência dos indícios de origem ilícita do bem para\n manutenção do sequestro, à luz do art. 126 do Código de Processo\n Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da\n Súmula 7/STJ; (ii) saber se há excesso de prazo para manutenção do\n sequestro, com base no art. 131, I, do Código de Processo Penal,\n diante do transcurso do prazo sem oferecimento de denúncia,\n independentemente da complexidade da investigação; (iii) saber se a\n Súmula 83/STJ é inaplicável por se tratar de sequestro, e não de\n restituição de coisa apreendida; (iv) saber se a ausência de\n denúncia formal contra a agravante impõe, por si só, o levantamento\n da medida assecuratória.\n III. Razões de decidir\n 5. A manutenção da constrição decorreu da valoração do conjunto\n fático-probatório realizado pelo Tribunal de origem, quanto à\n existência de indícios suficientes de origem ilícita do bem. A\n alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela\n Súmula 7/STJ.\n 6. O exame do alegado excesso de prazo não se limita ao transcurso\n temporal, exigindo a apreciação da complexidade da investigação\n (extenso acervo probatório, duração dos procedimentos, número de\n réus e imputações), circunstâncias fáticas cuja revisão também é\n obstada pela Súmula 7/STJ; o prazo do art. 131, I, do Código de\n Processo Penal possui caráter indicativo diante de processos\n complexos.\n 7. A liberação de bens alcançados por medidas assecuratórias reais\n pressupõe comprovação de propriedade e origem lícita, aplicando-se,\n subsidiariamente, o art. 118 do Código de Processo Penal, razão pela\n qual não há distinção útil, para o desfecho, entre sequestro e\n restituição quanto ao requisito de demonstração da licitude; ainda\n que superado o óbice da Súmula 83/STJ, subsiste, de forma autônoma,\n a incidência da Súmula 7/STJ.\n 8. A ausência de denúncia formal contra a agravante não determina,\n por si só, o levantamento do sequestro, diante da denúncia já\n oferecida contra corréu e da possibilidade de sujeição dos bens à\n pena de perdimento, alcançando bens registrados em nome de\n terceiros, havendo indícios de que o bem interessa ao processo; o\n afastamento desse quadro demandaria aprofundado reexame de provas,\n inadmissível na via especial.\n IV. Dispositivo\n 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"5055c530073aa8b8e200043452472fc8a27ca448e2bf38d7f63b0b7b1436ead5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"cee202b5588b674bae1b39925f52057872ffa0a342b05873f10ef7b3a1ab892d","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
