# Registro público: STJ — 3191244

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163410/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163410.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cee202b5588b674bae1b39925f52057872ffa0a342b05873f10ef7b3a1ab892d

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466607
- **Número de registro na fonte:** 202600745280
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de
 agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial
 fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mantendo
 indeferido o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre
 veículo apreendido em investigação criminal, sob os óbices das
 Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. O indeferimento do levantamento fundamentou-se em
 elementos do conjunto probatório: recebimento, pela agravante, de
 valores vultosos oriundos de empresa investigada, sem comprovação de
 atividade laborativa apta a justificá-los; aquisição do bem com
 pagamento de elevada quantia em espécie; inexistência de
 correspondente declaração fiscal; contexto de investigação por
 corrupção e lavagem de dinheiro.
 3. As decisões anteriores. Pedido indeferido em primeiro grau;
 acórdão mantido pelo Tribunal de origem, que reputou suficientes os
 indícios para a manutenção da constrição; agravo em recurso especial
 conhecido para negar provimento ao recurso especial, por incidência
 das Súmulas 7 e 83/STJ.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a definição
 sobre a suficiência dos indícios de origem ilícita do bem para
 manutenção do sequestro, à luz do art. 126 do Código de Processo
 Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da
 Súmula 7/STJ; (ii) saber se há excesso de prazo para manutenção do
 sequestro, com base no art. 131, I, do Código de Processo Penal,
 diante do transcurso do prazo sem oferecimento de denúncia,
 independentemente da complexidade da investigação; (iii) saber se a
 Súmula 83/STJ é inaplicável por se tratar de sequestro, e não de
 restituição de coisa apreendida; (iv) saber se a ausência de
 denúncia formal contra a agravante impõe, por si só, o levantamento
 da medida assecuratória.

### III. Razões de decidir

5. A manutenção da constrição decorreu da valoração do conjunto
 fático-probatório realizado pelo Tribunal de origem, quanto à
 existência de indícios suficientes de origem ilícita do bem. A
 alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 6. O exame do alegado excesso de prazo não se limita ao transcurso
 temporal, exigindo a apreciação da complexidade da investigação
 (extenso acervo probatório, duração dos procedimentos, número de
 réus e imputações), circunstâncias fáticas cuja revisão também é
 obstada pela Súmula 7/STJ; o prazo do art. 131, I, do Código de
 Processo Penal possui caráter indicativo diante de processos
 complexos.
 7. A liberação de bens alcançados por medidas assecuratórias reais
 pressupõe comprovação de propriedade e origem lícita, aplicando-se,
 subsidiariamente, o art. 118 do Código de Processo Penal, razão pela
 qual não há distinção útil, para o desfecho, entre sequestro e
 restituição quanto ao requisito de demonstração da licitude; ainda
 que superado o óbice da Súmula 83/STJ, subsiste, de forma autônoma,
 a incidência da Súmula 7/STJ.
 8. A ausência de denúncia formal contra a agravante não determina,
 por si só, o levantamento do sequestro, diante da denúncia já
 oferecida contra corréu e da possibilidade de sujeição dos bens à
 pena de perdimento, alcançando bens registrados em nome de
 terceiros, havendo indícios de que o bem interessa ao processo; o
 afastamento desse quadro demandaria aprofundado reexame de provas,
 inadmissível na via especial.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. MEDIDAS ASSECURATÓRIAS
 REAIS. SEQUESTRO DE VEÍCULO. INDÍCIOS DE ORIGEM ILÍCITA. ÓBICES DAS
 SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que, ao conhecer de
 agravo em recurso especial, negou provimento ao recurso especial
 fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, mantendo
 indeferido o pedido de levantamento do sequestro incidente sobre
 veículo apreendido em investigação criminal, sob os óbices das
 Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça.
 2. Fato relevante. O indeferimento do levantamento fundamentou-se em
 elementos do conjunto probatório: recebimento, pela agravante, de
 valores vultosos oriundos de empresa investigada, sem comprovação de
 atividade laborativa apta a justificá-los; aquisição do bem com
 pagamento de elevada quantia em espécie; inexistência de
 correspondente declaração fiscal; contexto de investigação por
 corrupção e lavagem de dinheiro.
 3. As decisões anteriores. Pedido indeferido em primeiro grau;
 acórdão mantido pelo Tribunal de origem, que reputou suficientes os
 indícios para a manutenção da constrição; agravo em recurso especial
 conhecido para negar provimento ao recurso especial, por incidência
 das Súmulas 7 e 83/STJ.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em: (i) saber se a definição
 sobre a suficiência dos indícios de origem ilícita do bem para
 manutenção do sequestro, à luz do art. 126 do Código de Processo
 Penal, configura matéria estritamente jurídica, afastando o óbice da
 Súmula 7/STJ; (ii) saber se há excesso de prazo para manutenção do
 sequestro, com base no art. 131, I, do Código de Processo Penal,
 diante do transcurso do prazo sem oferecimento de denúncia,
 independentemente da complexidade da investigação; (iii) saber se a
 Súmula 83/STJ é inaplicável por se tratar de sequestro, e não de
 restituição de coisa apreendida; (iv) saber se a ausência de
 denúncia formal contra a agravante impõe, por si só, o levantamento
 da medida assecuratória.
 III. Razões de decidir
 5. A manutenção da constrição decorreu da valoração do conjunto
 fático-probatório realizado pelo Tribunal de origem, quanto à
 existência de indícios suficientes de origem ilícita do bem. A
 alteração dessa conclusão demandaria reexame de provas, vedado pela
 Súmula 7/STJ.
 6. O exame do alegado excesso de prazo não se limita ao transcurso
 temporal, exigindo a apreciação da complexidade da investigação
 (extenso acervo probatório, duração dos procedimentos, número de
 réus e imputações), circunstâncias fáticas cuja revisão também é
 obstada pela Súmula 7/STJ; o prazo do art. 131, I, do Código de
 Processo Penal possui caráter indicativo diante de processos
 complexos.
 7. A liberação de bens alcançados por medidas assecuratórias reais
 pressupõe comprovação de propriedade e origem lícita, aplicando-se,
 subsidiariamente, o art. 118 do Código de Processo Penal, razão pela
 qual não há distinção útil, para o desfecho, entre sequestro e
 restituição quanto ao requisito de demonstração da licitude; ainda
 que superado o óbice da Súmula 83/STJ, subsiste, de forma autônoma,
 a incidência da Súmula 7/STJ.
 8. A ausência de denúncia formal contra a agravante não determina,
 por si só, o levantamento do sequestro, diante da denúncia já
 oferecida contra corréu e da possibilidade de sujeição dos bens à
 pena de perdimento, alcançando bens registrados em nome de
 terceiros, havendo indícios de que o bem interessa ao processo; o
 afastamento desse quadro demandaria aprofundado reexame de provas,
 inadmissível na via especial.
 IV. Dispositivo
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3191244 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** cee202b5588b674bae1b39925f52057872ffa0a342b05873f10ef7b3a1ab892d
- **SHA-256 do comentário:** 5a924b9f56401348d221029f6f31c371c5e5f41cfe57c1142b04a792a8140f69
