# Registro público: STJ — 1093305

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163412/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163412.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0e08215a543e1f7d33faaaab6f94bd877c35dc1372ce4586b31c595f7cd0d147

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466612
- **Número de registro na fonte:** 202601676986
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
 declaração podem ser recebidos como agravo regimental diante de seu
 caráter manifestamente infringente e da posterior juntada do
 documento reputado indispensável; e (ii) estabelecer se a alegada
 incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a
 fixação do regime semiaberto pode ser apreciada pelo Superior
 Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do Tribunal de origem.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
 em observância aos princípios da fungibilidade e da economia
 processual, diante de seu conteúdo manifestamente infringente e da
 juntada posterior da peça anteriormente ausente.
 4. A posterior apresentação do documento considerado essencial
 afasta o fundamento relacionado à deficiência de instrução e
 autoriza a reconsideração da decisão anteriormente proferida para
 exame da impetração.
 5. A alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão
 preventiva e a fixação do regime semiaberto não pode ser examinada
 pelo Superior Tribunal de Justiça porque a matéria não foi apreciada
 pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 6. Mesmo questões de ordem pública exigem prévio exame pela
 instância ordinária, em respeito à competência constitucional, ao
 devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
 da ordem de ofício.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para não conhecer
 do habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO
 AGRAVO REGIMENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. JUNTADA POSTERIOR DE
 DOCUMENTO FALTANTE. PRISÃO PREVENTIVA. COMPATIBILIDADE COM REGIME
 SEMIABERTO IMPOSTO NA CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PARCIAL PROVIMENTO APENAS PARA NÃO SE
 CONHECER DO HABEAS CORPUS.
 I. CASO EM EXAME
 1. Embargos de declaração opostos contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus por deficiência de instrução.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de
 declaração podem ser recebidos como agravo regimental diante de seu
 caráter manifestamente infringente e da posterior juntada do
 documento reputado indispensável; e (ii) estabelecer se a alegada
 incompatibilidade entre a manutenção da prisão preventiva e a
 fixação do regime semiaberto pode ser apreciada pelo Superior
 Tribunal de Justiça sem prévia manifestação do Tribunal de origem.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. Os embargos de declaração são recebidos como agravo regimental,
 em observância aos princípios da fungibilidade e da economia
 processual, diante de seu conteúdo manifestamente infringente e da
 juntada posterior da peça anteriormente ausente.
 4. A posterior apresentação do documento considerado essencial
 afasta o fundamento relacionado à deficiência de instrução e
 autoriza a reconsideração da decisão anteriormente proferida para
 exame da impetração.
 5. A alegação de incompatibilidade entre a manutenção da prisão
 preventiva e a fixação do regime semiaberto não pode ser examinada
 pelo Superior Tribunal de Justiça porque a matéria não foi apreciada
 pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 6. Mesmo questões de ordem pública exigem prévio exame pela
 instância ordinária, em respeito à competência constitucional, ao
 devido processo legal e ao princípio do duplo grau de jurisdição.
 7. Inexistindo flagrante ilegalidade, não se justifica a concessão
 da ordem de ofício.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental parcialmente provido apenas para não conhecer
 do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, receberos embargos
 de declaração como agravo regimental, ao qual se dar parcial
 provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 0e08215a543e1f7d33faaaab6f94bd877c35dc1372ce4586b31c595f7cd0d147
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1093305 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 0e08215a543e1f7d33faaaab6f94bd877c35dc1372ce4586b31c595f7cd0d147
- **SHA-256 do comentário:** 361a9f77a3285ed5dff63aafbed6c03e31f60551378a42c978b4949171287397
