# Registro público: STJ — 3132651

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163413/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163413.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3bf32225dd5fa7b5eed4a84077a5db4e81c6373978cd6556190cc4e99a8622fe

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466613
- **Número de registro na fonte:** 202504940849
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de
 agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público
 Federal para afastar o princípio da consunção e determinar ao
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região o prosseguimento do
 julgamento das apelações criminais.
 2. A parte agravante sustenta que a falsificação e o uso de
 Documentos de Origem Florestal (DOFs) teriam sido delito-meio
 destinado exclusivamente a viabilizar a comercialização irregular de
 madeira, exaurindo-se no delito-fim ambiental; afirma ausência de
 desígnios autônomos e dependência funcional entre as condutas; alega
 que a prescrição do crime ambiental deveria conduzir à solução de
 consunção por proporcionalidade e razoabilidade.
 3. Pedido de provimento do agravo regimental para reconsiderar a
 decisão monocrática ou, em colegiado, negar provimento ao recurso
 especial do Ministério Público, mantendo o acórdão que aplicou a
 consunção e absolveu do crime do art. 304 c/c art. 297 do Código
 Penal.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de Documento de
 Origem Florestal falso, destinado a conferir aparência de
 regularidade à comercialização de madeira, deve ser absorvido pelo
 crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.
 5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a prescrição
 do crime ambiental impede a responsabilização autônoma pelo crime
 de uso de documento falso.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

6. É legítimo o julgamento monocrático quando a decisão recorrida
 contraria jurisprudência dominante, sem prejuízo de submissão da
 matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
 7. O princípio da consunção exige que o delito menos abrangente
 constitua meio necessário, fase normal de preparação ou etapa de
 execução do delito mais abrangente, com esgotamento da
 potencialidade lesiva no crime-fim; não basta a mera facilitação ou
 asseguramento da prática do outro crime.
 8. A falsificação e o uso de DOFs não configuram fase normal ou
 necessária do crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n.
 9.605/1998, que pode ser praticado sem documento falso; o uso de
 documento falso conserva lesividade própria ao atingir a fé pública
 e comprometer o sistema estatal de controle, rastreabilidade e
 fiscalização da origem de produtos florestais.
 9. A emissão e utilização de DOFs falsos geram aparência oficial de
 regularidade perante terceiros e a Administração Pública,
 interferindo na confiança nos mecanismos públicos de controle
 ambiental, razão pela qual a potencialidade lesiva não se exaure na
 comercialização da madeira.
 10. A diversidade de bens jurídicos, aliada à autonomia das condutas
 e à lesividade própria do falso documental, afasta a consunção
 entre os crimes.
 11. A alegada ausência de desígnio autônomo não afasta a tipicidade
 do crime de falso, pois a lesão à fé pública decorre da aptidão do
 documento inautêntico para produzir aparência de veracidade e
 enganar a Administração Pública ou terceiros, independentemente de
 finalidade ulterior.
 12. A prescrição do crime ambiental não conduz à impunibilidade do
 crime de falso; a extinção da punibilidade de um delito não absorve
 conduta autônoma cuja lesividade não se exauriu no crime-fim, nem
 altera a estrutura típica do outro delito.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada que afastou a consunção e determinou o
 prosseguimento do julgamento das apelações.

## Ementa

DIREITO PENAL E AMBIENTAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
 PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. USO DE DOCUMENTO DE ORIGEM FLORESTAL FALSO.
 CRIME AMBIENTAL DO ART. 46, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 9.605/1998.
 INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que conheceu de
 agravo e deu provimento a recurso especial do Ministério Público
 Federal para afastar o princípio da consunção e determinar ao
 Tribunal Regional Federal da 1ª Região o prosseguimento do
 julgamento das apelações criminais.
 2. A parte agravante sustenta que a falsificação e o uso de
 Documentos de Origem Florestal (DOFs) teriam sido delito-meio
 destinado exclusivamente a viabilizar a comercialização irregular de
 madeira, exaurindo-se no delito-fim ambiental; afirma ausência de
 desígnios autônomos e dependência funcional entre as condutas; alega
 que a prescrição do crime ambiental deveria conduzir à solução de
 consunção por proporcionalidade e razoabilidade.
 3. Pedido de provimento do agravo regimental para reconsiderar a
 decisão monocrática ou, em colegiado, negar provimento ao recurso
 especial do Ministério Público, mantendo o acórdão que aplicou a
 consunção e absolveu do crime do art. 304 c/c art. 297 do Código
 Penal.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o uso de Documento de
 Origem Florestal falso, destinado a conferir aparência de
 regularidade à comercialização de madeira, deve ser absorvido pelo
 crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n. 9.605/1998.
 5. A questão em discussão consiste, também, em saber se a prescrição
 do crime ambiental impede a responsabilização autônoma pelo crime
 de uso de documento falso.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 6. É legítimo o julgamento monocrático quando a decisão recorrida
 contraria jurisprudência dominante, sem prejuízo de submissão da
 matéria ao órgão colegiado por meio de agravo regimental.
 7. O princípio da consunção exige que o delito menos abrangente
 constitua meio necessário, fase normal de preparação ou etapa de
 execução do delito mais abrangente, com esgotamento da
 potencialidade lesiva no crime-fim; não basta a mera facilitação ou
 asseguramento da prática do outro crime.
 8. A falsificação e o uso de DOFs não configuram fase normal ou
 necessária do crime ambiental do art. 46, parágrafo único, da Lei n.
 9.605/1998, que pode ser praticado sem documento falso; o uso de
 documento falso conserva lesividade própria ao atingir a fé pública
 e comprometer o sistema estatal de controle, rastreabilidade e
 fiscalização da origem de produtos florestais.
 9. A emissão e utilização de DOFs falsos geram aparência oficial de
 regularidade perante terceiros e a Administração Pública,
 interferindo na confiança nos mecanismos públicos de controle
 ambiental, razão pela qual a potencialidade lesiva não se exaure na
 comercialização da madeira.
 10. A diversidade de bens jurídicos, aliada à autonomia das condutas
 e à lesividade própria do falso documental, afasta a consunção
 entre os crimes.
 11. A alegada ausência de desígnio autônomo não afasta a tipicidade
 do crime de falso, pois a lesão à fé pública decorre da aptidão do
 documento inautêntico para produzir aparência de veracidade e
 enganar a Administração Pública ou terceiros, independentemente de
 finalidade ulterior.
 12. A prescrição do crime ambiental não conduz à impunibilidade do
 crime de falso; a extinção da punibilidade de um delito não absorve
 conduta autônoma cuja lesividade não se exauriu no crime-fim, nem
 altera a estrutura típica do outro delito.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 13. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 decisão agravada que afastou a consunção e determinou o
 prosseguimento do julgamento das apelações.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3132651 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3bf32225dd5fa7b5eed4a84077a5db4e81c6373978cd6556190cc4e99a8622fe
- **SHA-256 do comentário:** fffe7d5165748080e6d3dbc2d31aca4e4856e96c119065bc6c2d0abbfd909595
