{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":163416,"origem":"stj","sha256_origem":"697327c987dcf2da66e1f248240745f48491eb65917cf51195f2cef5a84cfb41","registro_original":{"id_fonte":"1466622","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3136789","numero_registro":"202505025273","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-08-18","data_publicacao":"2026-08-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS\n 182/STJ E 7/STJ. ANPP. CRIME PRÓPRIO DO DL 201/1967. COAUTORIA.\n AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não\n conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação\n específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das\n Súmulas 7 e 182 do STJ.\n 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado\n especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando pretender\n revaloração jurídica das premissas fáticas, e alega nulidades por:\n (i) ausência de intimação para manifestação sobre remessa ao órgão\n superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do\n CPP (ANPP); (ii) negativa de sustentação oral e indeferimento de\n inspeção judicial (arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937 do CPC). No mérito\n subsidiário, requer revisão da subsunção ao art. 1º, I, do DL\n 201/1967, por ausência de dolo específico e por não ser ocupante de\n cargo de prefeito.\n 3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi\n inadmitido pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O\n órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo regimental,\n destacando ausência de impugnação específica e conformidade do\n entendimento sobre ANPP com a jurisprudência desta Corte.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou\n de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que\n inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência das\n Súmulas 182/STJ e 7/STJ.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades por\n cerceamento de defesa em razão de negativa de sustentação oral e\n indeferimento de inspeção judicial, e se é necessária regressão da\n marcha processual para manifestação sobre o art. 28-A, § 14, do CPP\n quanto ao ANPP.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a tese de\n atipicidade quanto ao art. 1º, I, do DL 201/1967 em favor de quem\n não ocupa cargo de prefeito, à luz da comunicabilidade da elementar\n do tipo penal em coautoria.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. O Agravante não atacou de modo específico e pormenorizado o\n fundamento de inadmissão relacionado ao óbice da Súmula 7/STJ,\n limitando-se a alegações genéricas e à insistência das teses do\n mérito do recurso especial, o que atrai a aplicação, por analogia,\n da Súmula 182/STJ.\n 8. Para superar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a\n controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já\n fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando-se de forma precisa\n tais premissas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o\n que não foi feito.\n 9. As teses de cerceamento de defesa e negativa de sustentação oral\n não prosperam, pois não houve impugnação específica dos fundamentos\n de não acolhimento quando da inadmissão do recurso especial,\n incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.\n 10. Quanto ao ANPP, não há direito subjetivo do investigado ou\n acusado à proposta; a recusa ministerial motivada pelo não\n preenchimento dos requisitos legais afasta a obrigatoriedade de\n intimação para manifestação e de remessa ao órgão superior, em\n consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula\n 83/STJ.\n 11. No crime próprio do art. 1º, I, do DL 201/1967, é possível a\n coautoria com comunicabilidade da elementar de qualidade do agente,\n nos termos do art. 30 do CP, não prosperando a tese de atipicidade\n pela ausência de ocupação do cargo de prefeito.\n 12. Mantida a decisão agravada, diante da ausência de argumentos\n novos aptos a infirmar seus fundamentos.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da\n decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de\n incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula\n 7/STJ exige demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser\n resolvida sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas já\n fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A recusa fundamentada do\n Ministério Público em oferecer ANPP afasta a obrigatoriedade de\n intimação e de remessa ao órgão de controle interno na forma do art.\n 28-A, § 14, do CPP. 4. Nos crimes próprios do DL 201/1967, a\n elementar de qualidade do agente comunica-se ao coautor, nos termos\n do art. 30 do CP. 5. A ausência de impugnação específica das razões\n de não acolhimento de teses defensivas atrai a incidência, por\n analogia, da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados:\n CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP,\n art. 28-A, § 14; DL 201/1967, art. 1º, I; CP, art. 30; CPC/2015,\n arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937; STJ, Súmulas 7, 182 e 83; STF, Súmula\n 283\n Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,\n Súmula 83; STF, Súmula 283","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\n agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"c93a7ac65b12380259e57466789a97d4dc60b55d6326a72978a76841ccdb57aa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"697327c987dcf2da66e1f248240745f48491eb65917cf51195f2cef5a84cfb41","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
