# Registro público: STJ — 3136789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163416/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163416.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 697327c987dcf2da66e1f248240745f48491eb65917cf51195f2cef5a84cfb41

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466622
- **Número de registro na fonte:** 202505025273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das
 Súmulas 7 e 182 do STJ.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado
 especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando pretender
 revaloração jurídica das premissas fáticas, e alega nulidades por:
 (i) ausência de intimação para manifestação sobre remessa ao órgão
 superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do
 CPP (ANPP); (ii) negativa de sustentação oral e indeferimento de
 inspeção judicial (arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937 do CPC). No mérito
 subsidiário, requer revisão da subsunção ao art. 1º, I, do DL
 201/1967, por ausência de dolo específico e por não ser ocupante de
 cargo de prefeito.
 3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi
 inadmitido pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O
 órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo regimental,
 destacando ausência de impugnação específica e conformidade do
 entendimento sobre ANPP com a jurisprudência desta Corte.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
 de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência das
 Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades por
 cerceamento de defesa em razão de negativa de sustentação oral e
 indeferimento de inspeção judicial, e se é necessária regressão da
 marcha processual para manifestação sobre o art. 28-A, § 14, do CPP
 quanto ao ANPP.
 6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a tese de
 atipicidade quanto ao art. 1º, I, do DL 201/1967 em favor de quem
 não ocupa cargo de prefeito, à luz da comunicabilidade da elementar
 do tipo penal em coautoria.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. O Agravante não atacou de modo específico e pormenorizado o
 fundamento de inadmissão relacionado ao óbice da Súmula 7/STJ,
 limitando-se a alegações genéricas e à insistência das teses do
 mérito do recurso especial, o que atrai a aplicação, por analogia,
 da Súmula 182/STJ.
 8. Para superar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a
 controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando-se de forma precisa
 tais premissas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o
 que não foi feito.
 9. As teses de cerceamento de defesa e negativa de sustentação oral
 não prosperam, pois não houve impugnação específica dos fundamentos
 de não acolhimento quando da inadmissão do recurso especial,
 incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
 10. Quanto ao ANPP, não há direito subjetivo do investigado ou
 acusado à proposta; a recusa ministerial motivada pelo não
 preenchimento dos requisitos legais afasta a obrigatoriedade de
 intimação para manifestação e de remessa ao órgão superior, em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula
 83/STJ.
 11. No crime próprio do art. 1º, I, do DL 201/1967, é possível a
 coautoria com comunicabilidade da elementar de qualidade do agente,
 nos termos do art. 30 do CP, não prosperando a tese de atipicidade
 pela ausência de ocupação do cargo de prefeito.
 12. Mantida a decisão agravada, diante da ausência de argumentos
 novos aptos a infirmar seus fundamentos.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula
 7/STJ exige demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser
 resolvida sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A recusa fundamentada do
 Ministério Público em oferecer ANPP afasta a obrigatoriedade de
 intimação e de remessa ao órgão de controle interno na forma do art.
 28-A, § 14, do CPP. 4. Nos crimes próprios do DL 201/1967, a
 elementar de qualidade do agente comunica-se ao coautor, nos termos
 do art. 30 do CP. 5. A ausência de impugnação específica das razões
 de não acolhimento de teses defensivas atrai a incidência, por
 analogia, da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP,
 art. 28-A, § 14; DL 201/1967, art. 1º, I; CP, art. 30; CPC/2015,
 arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937; STJ, Súmulas 7, 182 e 83; STF, Súmula
 283
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83; STF, Súmula 283

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS
 182/STJ E 7/STJ. ANPP. CRIME PRÓPRIO DO DL 201/1967. COAUTORIA.
 AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão que não
 conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação
 específica aos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência das
 Súmulas 7 e 182 do STJ.
 2. Fato relevante. O Agravante sustenta ter impugnado
 especificamente o óbice da Súmula 7/STJ, afirmando pretender
 revaloração jurídica das premissas fáticas, e alega nulidades por:
 (i) ausência de intimação para manifestação sobre remessa ao órgão
 superior do Ministério Público, nos termos do art. 28-A, § 14, do
 CPP (ANPP); (ii) negativa de sustentação oral e indeferimento de
 inspeção judicial (arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937 do CPC). No mérito
 subsidiário, requer revisão da subsunção ao art. 1º, I, do DL
 201/1967, por ausência de dolo específico e por não ser ocupante de
 cargo de prefeito.
 3. As decisões anteriores. Na origem, o recurso especial foi
 inadmitido pela necessidade de reexame de provas (Súmula 7/STJ). O
 órgão ministerial opinou pelo não provimento do agravo regimental,
 destacando ausência de impugnação específica e conformidade do
 entendimento sobre ANPP com a jurisprudência desta Corte.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o Agravante impugnou
 de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência das
 Súmulas 182/STJ e 7/STJ.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidades por
 cerceamento de defesa em razão de negativa de sustentação oral e
 indeferimento de inspeção judicial, e se é necessária regressão da
 marcha processual para manifestação sobre o art. 28-A, § 14, do CPP
 quanto ao ANPP.
 6. A questão em discussão consiste em saber se subsiste a tese de
 atipicidade quanto ao art. 1º, I, do DL 201/1967 em favor de quem
 não ocupa cargo de prefeito, à luz da comunicabilidade da elementar
 do tipo penal em coautoria.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. O Agravante não atacou de modo específico e pormenorizado o
 fundamento de inadmissão relacionado ao óbice da Súmula 7/STJ,
 limitando-se a alegações genéricas e à insistência das teses do
 mérito do recurso especial, o que atrai a aplicação, por analogia,
 da Súmula 182/STJ.
 8. Para superar a Súmula 7/STJ, é imprescindível demonstrar que a
 controvérsia pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias, indicando-se de forma precisa
 tais premissas, sem necessidade de reexame do conjunto probatório, o
 que não foi feito.
 9. As teses de cerceamento de defesa e negativa de sustentação oral
 não prosperam, pois não houve impugnação específica dos fundamentos
 de não acolhimento quando da inadmissão do recurso especial,
 incidindo, por analogia, a Súmula 283/STF.
 10. Quanto ao ANPP, não há direito subjetivo do investigado ou
 acusado à proposta; a recusa ministerial motivada pelo não
 preenchimento dos requisitos legais afasta a obrigatoriedade de
 intimação para manifestação e de remessa ao órgão superior, em
 consonância com a jurisprudência desta Corte, incidindo a Súmula
 83/STJ.
 11. No crime próprio do art. 1º, I, do DL 201/1967, é possível a
 coautoria com comunicabilidade da elementar de qualidade do agente,
 nos termos do art. 30 do CP, não prosperando a tese de atipicidade
 pela ausência de ocupação do cargo de prefeito.
 12. Mantida a decisão agravada, diante da ausência de argumentos
 novos aptos a infirmar seus fundamentos.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O recorrente deve impugnar especificamente os fundamentos da
 decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de
 incidência da Súmula 182/STJ. 2. A superação do óbice da Súmula
 7/STJ exige demonstrar que a controvérsia jurídica pode ser
 resolvida sem reexame de provas, com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias. 3. A recusa fundamentada do
 Ministério Público em oferecer ANPP afasta a obrigatoriedade de
 intimação e de remessa ao órgão de controle interno na forma do art.
 28-A, § 14, do CPP. 4. Nos crimes próprios do DL 201/1967, a
 elementar de qualidade do agente comunica-se ao coautor, nos termos
 do art. 30 do CP. 5. A ausência de impugnação específica das razões
 de não acolhimento de teses defensivas atrai a incidência, por
 analogia, da Súmula 283/STF. Dispositivos relevantes citados:
 CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CPP,
 art. 28-A, § 14; DL 201/1967, art. 1º, I; CP, art. 30; CPC/2015,
 arts. 7º, 9º, 10, 481 e 937; STJ, Súmulas 7, 182 e 83; STF, Súmula
 283
 Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 182; STJ, Súmula 7; STJ,
 Súmula 83; STF, Súmula 283

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 697327c987dcf2da66e1f248240745f48491eb65917cf51195f2cef5a84cfb41
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