# Registro público: STJ — 3136789

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163419/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163419.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 73077fc81a96ab6dcb051da104bf5b11ad06398201c126ac023f96cd4c7dc73b

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466625
- **Número de registro na fonte:** 202505025273
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da
 Súmula 7/STJ, com incidência, por consequência, da Súmula 182/STJ.
 2. O Agravante sustenta ter delimitado a controvérsia à revaloração
 jurídica de premissas fáticas já fixadas nas instâncias ordinárias,
 sem revolvimento probatório, e requer o processamento do agravo em
 recurso especial para exame das teses de violação ao art. 28-A, §
 14, do CPP (intimação para remessa ao órgão superior do Ministério
 Público a fim de avaliar ANPP) e de violação ao art. 1º, I, do DL
 201/1967 (sujeito ativo de crime próprio e impossibilidade de
 condenação de particular).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
 específica e pormenorizada, apta a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ diante do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a análise das teses
 recursais pode ser realizada sem reexame do conjunto
 fático-probatório; (iii) a recusa motivada do Ministério Público em
 oferecer ANPP, com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, impõe a
 remessa ao órgão superior prevista no § 14 do mesmo dispositivo; e
 (iv) é inviável a condenação de particular pelo art. 1º, I, do DL
 201/1967, em razão da natureza de crime próprio, ou se há
 comunicabilidade da elementar do tipo penal nos termos do art. 30 do
 CP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e
 concreto, o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da
 Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre
 desnecessidade de reexame de provas e à reprodução dos argumentos do
 recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula
 182/STJ.
 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve
 demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e pode ser
 resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, indicando de forma precisa quais são essas premissas, o
 que não ocorreu.
 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que impugnações
 genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando ausente
 cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido,
 subsistindo o motivo de inadmissibilidade e a aplicação da Súmula
 83/STJ quanto aos temas já alinhados à orientação da Corte.
 7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
 do Réu; havendo recusa fundamentada pelo Ministério Público,
 lastreada no impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, não se
 impõe a remessa automática ao órgão superior prevista no § 14,
 inexistindo ilegalidade.
 8. O delito do art. 1º, I, do DL 201/1967, embora de natureza
 própria, admite a comunicabilidade da elementar relativa à qualidade
 de prefeito ao coautor, conforme art. 30 do CP, não prosperando a
 tese de inviabilidade de condenação de particular por essa figura
 típica.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;
 alegações genéricas atraem a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve
 demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e resolúvel
 com as premissas fáticas fixadas, sem reexame probatório.
 3. A recusa motivada do Ministério Público em oferecer ANPP, com
 base em impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, afasta a
 obrigatoriedade de remessa ao órgão superior prevista no § 14.
 4. A elementar relativa à qualidade de prefeito, prevista no art.
 1º, I, do DL 201/1967, comunica-se ao coautor, nos termos do art. 30
 do CP, sendo possível a responsabilização de particular em
 coautoria em crime próprio.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, § 2º, II, e
 § 14; CP, art. 30; DL 201/1967, art. 1º, I; CPC/2015, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 182 e 83.
 Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7/STJ E 182/STJ. ACORDO DE
 NÃO PERSECUÇÃO PENAL. CRIME PRÓPRIO DO DL 201/1967.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu de agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica ao óbice da
 Súmula 7/STJ, com incidência, por consequência, da Súmula 182/STJ.
 2. O Agravante sustenta ter delimitado a controvérsia à revaloração
 jurídica de premissas fáticas já fixadas nas instâncias ordinárias,
 sem revolvimento probatório, e requer o processamento do agravo em
 recurso especial para exame das teses de violação ao art. 28-A, §
 14, do CPP (intimação para remessa ao órgão superior do Ministério
 Público a fim de avaliar ANPP) e de violação ao art. 1º, I, do DL
 201/1967 (sujeito ativo de crime próprio e impossibilidade de
 condenação de particular).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) houve impugnação
 específica e pormenorizada, apta a afastar a incidência da Súmula
 182/STJ diante do óbice da Súmula 7/STJ; (ii) a análise das teses
 recursais pode ser realizada sem reexame do conjunto
 fático-probatório; (iii) a recusa motivada do Ministério Público em
 oferecer ANPP, com base no art. 28-A, § 2º, II, do CPP, impõe a
 remessa ao órgão superior prevista no § 14 do mesmo dispositivo; e
 (iv) é inviável a condenação de particular pelo art. 1º, I, do DL
 201/1967, em razão da natureza de crime próprio, ou se há
 comunicabilidade da elementar do tipo penal nos termos do art. 30 do
 CP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O agravo em recurso especial não atacou, de modo específico e
 concreto, o fundamento de inadmissibilidade relativo à incidência da
 Súmula 7/STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre
 desnecessidade de reexame de provas e à reprodução dos argumentos do
 recurso especial, o que atrai, por analogia, a aplicação da Súmula
 182/STJ.
 5. Para superar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve
 demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e pode ser
 resolvida com base nas premissas fáticas fixadas pelas instâncias
 ordinárias, indicando de forma precisa quais são essas premissas, o
 que não ocorreu.
 6. A jurisprudência é pacífica no sentido de que impugnações
 genéricas não afastam a incidência da Súmula 7/STJ quando ausente
 cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido,
 subsistindo o motivo de inadmissibilidade e a aplicação da Súmula
 83/STJ quanto aos temas já alinhados à orientação da Corte.
 7. O acordo de não persecução penal não constitui direito subjetivo
 do Réu; havendo recusa fundamentada pelo Ministério Público,
 lastreada no impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, não se
 impõe a remessa automática ao órgão superior prevista no § 14,
 inexistindo ilegalidade.
 8. O delito do art. 1º, I, do DL 201/1967, embora de natureza
 própria, admite a comunicabilidade da elementar relativa à qualidade
 de prefeito ao coautor, conforme art. 30 do CP, não prosperando a
 tese de inviabilidade de condenação de particular por essa figura
 típica.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O agravo em recurso especial deve impugnar, de forma específica e
 pormenorizada, os fundamentos da decisão de inadmissibilidade;
 alegações genéricas atraem a incidência da Súmula 182/STJ.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, o Recorrente deve
 demonstrar que a controvérsia é estritamente jurídica e resolúvel
 com as premissas fáticas fixadas, sem reexame probatório.
 3. A recusa motivada do Ministério Público em oferecer ANPP, com
 base em impedimento do art. 28-A, § 2º, II, do CPP, afasta a
 obrigatoriedade de remessa ao órgão superior prevista no § 14.
 4. A elementar relativa à qualidade de prefeito, prevista no art.
 1º, I, do DL 201/1967, comunica-se ao coautor, nos termos do art. 30
 do CP, sendo possível a responsabilização de particular em
 coautoria em crime próprio.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 28-A, caput, § 2º, II, e
 § 14; CP, art. 30; DL 201/1967, art. 1º, I; CPC/2015, art. 932, III;
 RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; STJ, Súmulas 7, 182 e 83.
 Jurisprudência relevante citada: Informação não disponível.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Acordo de não persecução penal após a denúncia](https://wikijuridica.com.br/criminal/anpp-depois-da-denuncia-recebida/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fanpp-depois-da-denuncia-recebida%2F)

### [Audiência de homologação do acordo de não persecução](https://wikijuridica.com.br/criminal/audiencia-de-homologacao-do-anpp/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Faudiencia-de-homologacao-do-anpp%2F)

### [Provar agressão sem exame de corpo de delito na hora](https://wikijuridica.com.br/criminal/boletim-medico-como-prova/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fboletim-medico-como-prova%2F)

### [Habeas corpus concedido de ofício pelo próprio juiz](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-de-oficio-pelo-juiz%2F)

### [Ministério Público recusou propor o ANPP: e agora](https://wikijuridica.com.br/criminal/mp-se-recusa-a-propor-anpp/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** norma
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fmp-se-recusa-a-propor-anpp%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3136789 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 73077fc81a96ab6dcb051da104bf5b11ad06398201c126ac023f96cd4c7dc73b
- **SHA-256 do comentário:** 9d8f7f248223ee6eb5c3c51422e7809875faac15431fe9ab47469fede7edab26
