# Registro público: STJ — 2030546

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-17
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16342/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/16342.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6af9692ade1ed8792824d15ee04d15ba8193bed6fa7a5bcd9ca4e4c1caf9540e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE SOCORRO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO, PER SE,
SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283/STF. OMISSÃO DE SOCORRO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Conforme entende esta Corte Superior, "a análise da tese de
contradição entre a prova coligida e as conclusões do Tribunal
demanda o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o
exame do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional."
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.696.478/CE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
12/11/2020)
- **Item 2 (texto oficial):** Logo, o recurso especial esbarra no óbice imposto pela Súmula n.
7 desta Corte, pois demanda revisão do contexto fático-probatório a
tarefa de desconstituir a conclusão do Tribunal local de que houve o
reconhecimento pelo agravante da existência de um acidente de
trânsito e de que ele não procurou prestar socorro às vítimas,
estando caracterizada a omissão de socorro.
- **Item 3 (texto oficial):** A Corte a quo afirmou que, no julgamento anterior dos recursos em
sentido estrito, apenas deixou consignado que o então recorrente não
podia prever o resultado danoso, não tendo se referido à ocorrência
ou não de omissão de socorro. Tal fundamento, relativo à
inexistência de debate sobre a omissão de socorro quando do
julgamento dos recursos em sentido estrito, além de essencial à tese
da defesa de que houve contradição entre os julgados do Tribunal de
origem, não foi rebatido pelo agravante, incidindo o óbice da Súmula
n. 284 do STF.
- **Item 4 (texto oficial):** O fundamento destacado, acerca da inexistência de discussão sobre
a omissão de socorro no julgamento dos recursos em sentido estrito,
mas do debate tão somente acerca da imprevisibilidade do evento
danoso (colisão com a motocicleta), é suficiente, per se, à
manutenção da existência da omissão de socorro, conclusão que a
Corte estadual mencionou que só atingiu no julgamento da apelação e
não no julgamento dos recursos em sentido estrito, e que não foi
impugnado especificamente pela defesa nas razões recursais,
incidindo também, na espécie, a Súmula n. 283/STF.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, a conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de
dolo quanto aos delitos de lesão corporal e homicídio, apenas define
que os crimes foram praticados na modalidade culposa, mas não
afastam, de qualquer forma, a ocorrência de omissão de socorro, cuja
constatação em nada depende do dolo ou culpa no cometimento dos
delitos na direção do veículo automotor.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO DE SOCORRO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. REVISÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO DE
ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF. FUNDAMENTO, PER SE,
SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N.
283/STF. OMISSÃO DE SOCORRO CARACTERIZADA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Conforme entende esta Corte Superior, "a análise da tese de
contradição entre a prova coligida e as conclusões do Tribunal
demanda o reexame do conteúdo fático- probatório dos autos,
providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ, que também impede o
exame do recurso quanto à alínea "c" do permissivo constitucional."
(AgRg nos EDcl no REsp n. 1.696.478/CE, relator Ministro Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, DJe de
12/11/2020)
2. Logo, o recurso especial esbarra no óbice imposto pela Súmula n.
7 desta Corte, pois demanda revisão do contexto fático-probatório a
tarefa de desconstituir a conclusão do Tribunal local de que houve o
reconhecimento pelo agravante da existência de um acidente de
trânsito e de que ele não procurou prestar socorro às vítimas,
estando caracterizada a omissão de socorro.
3. A Corte a quo afirmou que, no julgamento anterior dos recursos em
sentido estrito, apenas deixou consignado que o então recorrente não
podia prever o resultado danoso, não tendo se referido à ocorrência
ou não de omissão de socorro. Tal fundamento, relativo à
inexistência de debate sobre a omissão de socorro quando do
julgamento dos recursos em sentido estrito, além de essencial à tese
da defesa de que houve contradição entre os julgados do Tribunal de
origem, não foi rebatido pelo agravante, incidindo o óbice da Súmula
n. 284 do STF.
4. O fundamento destacado, acerca da inexistência de discussão sobre
a omissão de socorro no julgamento dos recursos em sentido estrito,
mas do debate tão somente acerca da imprevisibilidade do evento
danoso (colisão com a motocicleta), é suficiente, per se, à
manutenção da existência da omissão de socorro, conclusão que a
Corte estadual mencionou que só atingiu no julgamento da apelação e
não no julgamento dos recursos em sentido estrito, e que não foi
impugnado especificamente pela defesa nas razões recursais,
incidindo também, na espécie, a Súmula n. 283/STF.
5. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem, acerca da ausência de
dolo quanto aos delitos de lesão corporal e homicídio, apenas define
que os crimes foram praticados na modalidade culposa, mas não
afastam, de qualquer forma, a ocorrência de omissão de socorro, cuja
constatação em nada depende do dolo ou culpa no cometimento dos
delitos na direção do veículo automotor.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal
de Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Olindo
Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Laurita Vaz,
Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
