# Registro público: STJ — 3159534

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163422/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163422.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 36da696fe6972ec663399916f2c8538a2a0ceb1a73f0470c053048f4bafcd1c1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466631
- **Número de registro na fonte:** 202600257738
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das
 Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula
 126/STJ e da Súmula 284/STF.
 2. Fato relevante. Pronúncia dos acusados por duplo homicídio
 qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e crimes
 conexos previstos na Lei n. 10.826/2003, com manutenção das
 qualificadoras de motivo fútil e emboscada pelo Tribunal de origem.
 Nas razões, a defesa alegou violação ao art. 619 do Código de
 Processo Penal, sustentou que o afastamento das qualificadoras
 decorreria de mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório
 e invocou a inaplicabilidade automática do princípio do in dubio pro
 societate na fase de pronúncia.
 3. Decisões anteriores. Recursos em sentido estrito desprovidos pelo
 Tribunal de Justiça, com embargos de declaração rejeitados. Decisão
 monocrática nesta instância superior mantendo os óbices de
 inadmissibilidade e a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal) na
 rejeição dos embargos de declaração.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 pronúncia e das qualificadoras de motivo fútil e emboscada demanda
 reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se se trata de
 mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes que
 restringem a aplicação automática do princípio do in dubio pro
 societate impedem a manutenção da pronúncia quando há controvérsia
 probatória baseada em prova judicializada.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
 O Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas e explicitou as
 razões para manter a pronúncia e as qualificadoras, sendo incabível
 confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão.
 Aplicação do entendimento consolidado e do óbice da Súmula 83/STJ.
 8. A pretensão de impronúncia e de decote das qualificadoras exige
 nova incursão sobre o conjunto probatório e sopesamento de versões
 conflitantes, o que caracteriza reexame fático-probatório vedado
 pela Súmula 7/STJ. Na pronúncia, bastam prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria; qualificadoras só se excluem quando
 manifestamente improcedentes e dissociadas da prova.
 9. A evolução jurisprudencial que refuta o uso automático do in
 dubio pro societate não afasta, no caso concreto, a pronúncia, pois
 há depoimentos judicializados sob contraditório apontando a
 participação dos acusados e controvérsia probatória relevante a ser
 dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos
 contra a vida.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos
 recursos especiais.
 Tese de julgamento:
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda
 que em sentido desfavorável à parte.
 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório para afastar pronúncia ou excluir qualificadoras,
 que somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes.
 3. Havendo prova judicializada e versões conflitantes sobre a
 dinâmica dos fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do
 Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
 4. A pronúncia atrai a competência do Tribunal do Júri para
 julgamento dos crimes conexos, nos termos do art. 78, I, do Código
 de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 78, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei n.
 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
 126/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2759241/GO,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe
 14.02.2025; STJ, REsp 2.091.647/DF; STJ, REsp 2.159.027/PR

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. PRONÚNCIA EM CRIMES DOLOSOS CONTRA A VIDA. ALEGADA
 NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ÓBICES DAS SÚMULAS 7 E 83/STJ.
 QUALIFICADORAS E COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não
 conhecer do recurso especial, em razão da incidência dos óbices das
 Súmulas 83 e 7 do Superior Tribunal de Justiça, bem como da Súmula
 126/STJ e da Súmula 284/STF.
 2. Fato relevante. Pronúncia dos acusados por duplo homicídio
 qualificado (art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal) e crimes
 conexos previstos na Lei n. 10.826/2003, com manutenção das
 qualificadoras de motivo fútil e emboscada pelo Tribunal de origem.
 Nas razões, a defesa alegou violação ao art. 619 do Código de
 Processo Penal, sustentou que o afastamento das qualificadoras
 decorreria de mera revaloração jurídica sem revolvimento probatório
 e invocou a inaplicabilidade automática do princípio do in dubio pro
 societate na fase de pronúncia.
 3. Decisões anteriores. Recursos em sentido estrito desprovidos pelo
 Tribunal de Justiça, com embargos de declaração rejeitados. Decisão
 monocrática nesta instância superior mantendo os óbices de
 inadmissibilidade e a submissão da controvérsia ao Tribunal do Júri.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de
 prestação jurisdicional (art. 619 do Código de Processo Penal) na
 rejeição dos embargos de declaração.
 5. A questão em discussão consiste em saber se o afastamento da
 pronúncia e das qualificadoras de motivo fútil e emboscada demanda
 reexame fático-probatório vedado pela Súmula 7/STJ ou se se trata de
 mera revaloração jurídica de fatos incontroversos.
 6. A questão em discussão consiste em saber se os precedentes que
 restringem a aplicação automática do princípio do in dubio pro
 societate impedem a manutenção da pronúncia quando há controvérsia
 probatória baseada em prova judicializada.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Inexistência de violação ao art. 619 do Código de Processo Penal.
 O Tribunal de origem enfrentou as teses defensivas e explicitou as
 razões para manter a pronúncia e as qualificadoras, sendo incabível
 confundir decisão contrária ao interesse da parte com omissão.
 Aplicação do entendimento consolidado e do óbice da Súmula 83/STJ.
 8. A pretensão de impronúncia e de decote das qualificadoras exige
 nova incursão sobre o conjunto probatório e sopesamento de versões
 conflitantes, o que caracteriza reexame fático-probatório vedado
 pela Súmula 7/STJ. Na pronúncia, bastam prova da materialidade e
 indícios suficientes de autoria; qualificadoras só se excluem quando
 manifestamente improcedentes e dissociadas da prova.
 9. A evolução jurisprudencial que refuta o uso automático do in
 dubio pro societate não afasta, no caso concreto, a pronúncia, pois
 há depoimentos judicializados sob contraditório apontando a
 participação dos acusados e controvérsia probatória relevante a ser
 dirimida pelo Tribunal do Júri, juiz natural dos crimes dolosos
 contra a vida.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
 mantendo-se a decisão que conheceu dos agravos para não conhecer dos
 recursos especiais.
 Tese de julgamento:
 1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão
 enfrenta as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, ainda
 que em sentido desfavorável à parte.
 2. É vedado, em recurso especial, o reexame do conjunto
 fático-probatório para afastar pronúncia ou excluir qualificadoras,
 que somente podem ser decotadas quando manifestamente improcedentes.
 3. Havendo prova judicializada e versões conflitantes sobre a
 dinâmica dos fatos, a controvérsia deve ser submetida ao Tribunal do
 Júri, juiz natural dos crimes dolosos contra a vida.
 4. A pronúncia atrai a competência do Tribunal do Júri para
 julgamento dos crimes conexos, nos termos do art. 78, I, do Código
 de Processo Penal.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 619; CPP, art. 78, I; CP, art. 121, § 2º, II e IV; Lei n.
 10.826/2003, arts. 14 e 16; Súmula 7/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula
 126/STJ; Súmula 284/STF
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, AgRg no AREsp 2.218.757/MS, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta
 Turma, j. 07.02.2023, DJe 13.02.2023; STJ, AgRg no AREsp 2759241/GO,
 Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe
 14.02.2025; STJ, REsp 2.091.647/DF; STJ, REsp 2.159.027/PR

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3159534 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** 36da696fe6972ec663399916f2c8538a2a0ceb1a73f0470c053048f4bafcd1c1
- **SHA-256 do comentário:** eb0a6e0f7d5ceb998f063bce3b9dd85c35faf0953024ddf0bb3990284304cf99
