# Registro público: STJ — 1080920

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163423/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163423.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** da40cb1e415d96c3c75c4dfc53cf64f47ab743cb64b67ed817b528a446e72541

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466632
- **Número de registro na fonte:** 202600946281
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão de
 primeiro grau que declarou a nulidade do recebimento da denúncia e
 determinou o desentranhamento de provas ilícitas, mantendo a prisão
 preventiva do agravante.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a
 demonstrar risco à ordem pública; (ii) saber se o desentranhamento
 da confissão informal considerada ilícita eliminou os indícios de
 materialidade e autoria necessários à manutenção da custódia
 cautelar; (iii) saber se a duração da prisão, iniciada em 16 de
 janeiro de 2023, configura constrangimento ilegal por excesso de
 prazo; e (iv) saber se pode ser conhecida a alegação de suficiência
 de medidas cautelares diversas, apresentada somente nas razões do
 agravo regimental.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta da
 conduta e no modus operandi, revelador de elevada periculosidade,
 aliada à materialidade e aos indícios de autoria provenientes de
 laudo necroscópico, exame pericial do local e relatos testemunhais,
 independentes da prova ilícita.
 4. A falta disciplinar registrada atua como elemento de reforço à
 garantia da ordem pública, não constituindo fundamento autônomo da
 custódia.
 5. O reconhecimento da ilicitude da confissão informal e o
 consequente desentranhamento da prova não eliminaram os elementos
 independentes que sustentam a imputação.
 6. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da
 marcha processual regular e da complexidade do feito, impondo-se
 critérios de razoabilidade na aferição da demora.
 7. A tese de suficiência de medidas cautelares diversas, deduzida
 apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode
 ser conhecida.
 IV. DISPOSITIVO
 8.  Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. PRISÃO PREVENTIVA.
 GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI. PROVAS INDEPENDENTES
 DA PROVA ILÍCITA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do habeas
 corpus, mas concedeu ordem de ofício para restabelecer decisão de
 primeiro grau que declarou a nulidade do recebimento da denúncia e
 determinou o desentranhamento de provas ilícitas, mantendo a prisão
 preventiva do agravante.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos e contemporâneos aptos a
 demonstrar risco à ordem pública; (ii) saber se o desentranhamento
 da confissão informal considerada ilícita eliminou os indícios de
 materialidade e autoria necessários à manutenção da custódia
 cautelar; (iii) saber se a duração da prisão, iniciada em 16 de
 janeiro de 2023, configura constrangimento ilegal por excesso de
 prazo; e (iv) saber se pode ser conhecida a alegação de suficiência
 de medidas cautelares diversas, apresentada somente nas razões do
 agravo regimental.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A custódia cautelar está fundamentada na gravidade concreta da
 conduta e no modus operandi, revelador de elevada periculosidade,
 aliada à materialidade e aos indícios de autoria provenientes de
 laudo necroscópico, exame pericial do local e relatos testemunhais,
 independentes da prova ilícita.
 4. A falta disciplinar registrada atua como elemento de reforço à
 garantia da ordem pública, não constituindo fundamento autônomo da
 custódia.
 5. O reconhecimento da ilicitude da confissão informal e o
 consequente desentranhamento da prova não eliminaram os elementos
 independentes que sustentam a imputação.
 6. Não há constrangimento ilegal por excesso de prazo, diante da
 marcha processual regular e da complexidade do feito, impondo-se
 critérios de razoabilidade na aferição da demora.
 7. A tese de suficiência de medidas cautelares diversas, deduzida
 apenas no agravo regimental, configura inovação recursal e não pode
 ser conhecida.
 IV. DISPOSITIVO
 8.  Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** da40cb1e415d96c3c75c4dfc53cf64f47ab743cb64b67ed817b528a446e72541
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** da40cb1e415d96c3c75c4dfc53cf64f47ab743cb64b67ed817b528a446e72541
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1080920 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** da40cb1e415d96c3c75c4dfc53cf64f47ab743cb64b67ed817b528a446e72541
- **SHA-256 do comentário:** f4aaad7c93c22bc06d6dbbde099afb9340f7a59ff08e99439313a4ca1a76929a
