# Registro público: STJ — 3153700

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 67bb62d5a292ebfc521f671d0fb06fa6da590dd33bdfd03c111562141ad02b88

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466634
- **Número de registro na fonte:** 202600148315
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula
 182/STJ) e incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ,
 posteriormente parcialmente ajustada em embargos de declaração
 apenas para afastar a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, sem
 efeitos infringentes.
 2. Condenação por infrações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003;
 alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar por desvio de
 finalidade (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP), negativa indevida do
 acordo de não persecução penal e ausência de remessa à instância
 revisora (art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14, do CPP), além de bis
 in idem na valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP).
 3. Em apelação, mantidas: (i) a legalidade da busca domiciliar, por
 decisão judicial fundamentada em investigação complexa, com
 autorização para apreender documentos, objetos ou qualquer elemento
 de convicção pertinente, incluindo armas e munições, e por situação
 de flagrância em crime permanente (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP);
 (ii) a negativa do ANPP, por conduta criminal habitual e
 insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, com
 desnecessidade de remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 2º e § 14,
 do CPP); (iii) a valoração negativa da culpabilidade, diante da
 quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso
 restrito; e (iv) a negativa de substituição da pena, com
 redimensionamento das penas e do regime.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de
 não persecução penal, fundada em requisito subjetivo (habitualidade
 criminosa) e na insuficiência do ajuste à reprovação e prevenção do
 delito, encontra amparo na discricionariedade regrada do Ministério
 Público e nos limites do controle judicial, afastando a afetação ao
 Tema 1.098/STJ e a necessidade de remessa à instância revisora.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da busca
 domiciliar por desvio de finalidade ou fishing expedition, ante
 decisão judicial fundamentada, objetivos claros do mandado, indícios
 prévios e contexto de crime permanente, conforme os arts. 240, §
 1º, e 303 do CPP.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
 valoração negativa da culpabilidade, na dosimetria da pena (art. 59
 do CP), pode ser realizada sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em
 discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de
 modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.

### III. Razões de decidir

7. A recusa do ANPP pautada na habitualidade criminosa e na
 insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime
 insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, com
 controle judicial limitado, não configurando direito subjetivo do
 acusado, o que afasta a afetação ao Tema 1.098/STJ e atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 8. A busca domiciliar foi validamente autorizada por decisão
 judicial fundamentada, com objetivos claros e baseada em indícios
 prévios, permitindo a apreensão de documentos, objetos ou qualquer
 elemento de convicção pertinente, inclusive armas e munições, em
 contexto de crime permanente, não se caracterizando fishing
 expedition; incidência da Súmula 83/STJ.
 9. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade,
 diante da quantidade expressiva de munições e da presença de
 artefato de uso restrito, demanda revolvimento fático-probatório,
 vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 10. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, subsistindo o óbice
 da Súmula 182/STJ; ainda que afastada, em embargos de declaração, a
 Súmula 284/STF como fundamento autônomo, mantêm-se hígidos os demais
 impeditivos.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. BUSCA DOMICILIAR.
 DOSIMETRIA DA PENA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ, 83/STJ E 7/STJ.
 AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão de ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade (Súmula
 182/STJ) e incidência dos óbices das Súmulas 83/STJ e 7/STJ,
 posteriormente parcialmente ajustada em embargos de declaração
 apenas para afastar a Súmula 284/STF como fundamento autônomo, sem
 efeitos infringentes.
 2. Condenação por infrações aos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003;
 alegação defensiva de nulidade da busca domiciliar por desvio de
 finalidade (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP), negativa indevida do
 acordo de não persecução penal e ausência de remessa à instância
 revisora (art. 28-A, caput, § 2º, II, e § 14, do CPP), além de bis
 in idem na valoração negativa da culpabilidade (art. 59 do CP).
 3. Em apelação, mantidas: (i) a legalidade da busca domiciliar, por
 decisão judicial fundamentada em investigação complexa, com
 autorização para apreender documentos, objetos ou qualquer elemento
 de convicção pertinente, incluindo armas e munições, e por situação
 de flagrância em crime permanente (arts. 240, § 1º, e 303 do CPP);
 (ii) a negativa do ANPP, por conduta criminal habitual e
 insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime, com
 desnecessidade de remessa ao órgão superior (art. 28-A, § 2º e § 14,
 do CPP); (iii) a valoração negativa da culpabilidade, diante da
 quantidade expressiva de munições e da presença de artefato de uso
 restrito; e (iv) a negativa de substituição da pena, com
 redimensionamento das penas e do regime.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a recusa do acordo de
 não persecução penal, fundada em requisito subjetivo (habitualidade
 criminosa) e na insuficiência do ajuste à reprovação e prevenção do
 delito, encontra amparo na discricionariedade regrada do Ministério
 Público e nos limites do controle judicial, afastando a afetação ao
 Tema 1.098/STJ e a necessidade de remessa à instância revisora.
 5. A questão em discussão consiste em saber se há nulidade da busca
 domiciliar por desvio de finalidade ou fishing expedition, ante
 decisão judicial fundamentada, objetivos claros do mandado, indícios
 prévios e contexto de crime permanente, conforme os arts. 240, §
 1º, e 303 do CPP.
 6. A questão em discussão consiste em saber se a revisão da
 valoração negativa da culpabilidade, na dosimetria da pena (art. 59
 do CP), pode ser realizada sem revolvimento do conjunto
 fático-probatório, à luz do óbice da Súmula 7/STJ. 5. A questão em
 discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou
 especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, de
 modo a afastar o óbice da Súmula 182/STJ.
 III. Razões de decidir
 7. A recusa do ANPP pautada na habitualidade criminosa e na
 insuficiência do acordo para reprovação e prevenção do crime
 insere-se na discricionariedade regrada do Ministério Público, com
 controle judicial limitado, não configurando direito subjetivo do
 acusado, o que afasta a afetação ao Tema 1.098/STJ e atrai a
 incidência da Súmula 83/STJ.
 8. A busca domiciliar foi validamente autorizada por decisão
 judicial fundamentada, com objetivos claros e baseada em indícios
 prévios, permitindo a apreensão de documentos, objetos ou qualquer
 elemento de convicção pertinente, inclusive armas e munições, em
 contexto de crime permanente, não se caracterizando fishing
 expedition; incidência da Súmula 83/STJ.
 9. A pretensão de afastar a valoração negativa da culpabilidade,
 diante da quantidade expressiva de munições e da presença de
 artefato de uso restrito, demanda revolvimento fático-probatório,
 vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.
 10. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica,
 os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, subsistindo o óbice
 da Súmula 182/STJ; ainda que afastada, em embargos de declaração, a
 Súmula 284/STF como fundamento autônomo, mantêm-se hígidos os demais
 impeditivos.
 IV. Dispositivo
 10. Agravo regimental conhecido e desprovido, mantida a decisão
 monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Outros registros com o mesmo número

Busca não consultada: esta comparação abrange apenas registros CNJ/DataJud.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Contexto editorial relacionado por assunto.

A coincidência de assunto não comprova a aplicação de tema, tese ou precedente específico a este caso.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 67bb62d5a292ebfc521f671d0fb06fa6da590dd33bdfd03c111562141ad02b88
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3153700 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 67bb62d5a292ebfc521f671d0fb06fa6da590dd33bdfd03c111562141ad02b88
- **SHA-256 do comentário:** bb06a483f19f18d67ea429896a5d29b81b812889c15106890dcf64bb75fbd260
