# Registro público: STJ — 3196598

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-08-18
- **Publicação:** 2026-08-25
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163426/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163426.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 75cf8225fb535f8f4425ba2f15dc08453959a58ddcdbc8af0c2aab14d1611296

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)
- **Identificador na fonte:** 1466635
- **Número de registro na fonte:** 202600839334
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência dos
 óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. Fato relevante. Agravante
 afirma que o recurso especial visou revaloração jurídica, sustenta
 nulidades das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada
 suspeita e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada,
 alega violação ao princípio da correlação e aponta ilegalidades na
 dosimetria (pena-base, fração da majorante do art. 40, V, da Lei
 11.343/2006 e reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º),
 requerendo, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício
 (art. 647-A do CPP). 3. As decisões anteriores. Recurso especial
 inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
 Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação
 específica, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso
 especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto
 fático-probatório, mediante demonstração de que a controvérsia pode
 ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas
 instâncias ordinárias. 6. A questão em discussão consiste em saber
 se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a
 concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à
 exasperação da pena-base e ao patamar de aumento da majorante do
 art. 40, V, da Lei 11.343/2006, bem como à negativa do privilégio do
 art. 33, § 4º, da mesma lei.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e
 pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. Alegações
 genéricas e a mera repetição dos argumentos de mérito atraem, por
 analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
 conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A superação do óbice
 da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia
 jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame
 probatório. A simples afirmação de que se pretende revaloração
 jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas do
 acórdão recorrido, é insuficiente. 9. Inexiste flagrante ilegalidade
 na dosimetria da pena que autorize habeas corpus de ofício. As
 instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação em elementos
 concretos (quantidade de drogas e valor monetário apreendidos e
 sofisticação do transporte em compartimento secreto do veículo), e
 justificaram o patamar da causa de aumento do art. 40, V, da Lei
 11.343/2006 com base no transporte para regiões dominadas por
 facções criminosas e atuação do agente como "ponte", legitimando
 percentual superior ao mínimo. 10. A individualização da pena é
 regida pela discricionariedade motivada do julgador, inexistindo
 direito subjetivo a frações fixas na exasperação da pena-base;
 admite-se a adoção de patamares superiores ao mínimo legal, desde
 que proporcionais e fundamentados em elementos concretos, em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 283/STF; CPP, art. 647-A; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
 11.343/2006, art. 40, V
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP,
 Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta
 Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta
 Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.007/PR, Quinta Turma,
 DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.080.968/SC, Quinta
 Turma, DJEN 01.07.2026; STJ, AgRg no REsp 2.259.886/PA, Sexta Turma,
 DJEN 22.06.2026

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. ÓBICE
 DA SÚMULA 7/STJ. PEDIDO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA
 REDIMENSIONAMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que não conheceu do agravo em
 recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os
 fundamentos da decisão agravada, notadamente quanto à incidência dos
 óbices das Súmulas 7/STJ e 283/STF. 2. Fato relevante. Agravante
 afirma que o recurso especial visou revaloração jurídica, sustenta
 nulidades das buscas pessoal e domiciliar por ausência de fundada
 suspeita e aplicação da teoria dos frutos da árvore envenenada,
 alega violação ao princípio da correlação e aponta ilegalidades na
 dosimetria (pena-base, fração da majorante do art. 40, V, da Lei
 11.343/2006 e reconhecimento do privilégio do art. 33, § 4º),
 requerendo, subsidiariamente, concessão de habeas corpus de ofício
 (art. 647-A do CPP). 3. As decisões anteriores. Recurso especial
 inadmitido na origem por incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF.
 Agravo em recurso especial não conhecido por ausência de impugnação
 específica, com aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou
 de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que
 inadmitiu o recurso especial, de modo a afastar a incidência da
 Súmula 182/STJ e permitir o conhecimento do agravo em recurso
 especial. 5. A questão em discussão consiste em saber se é possível
 superar o óbice da Súmula 7/STJ sem reexame do conjunto
 fático-probatório, mediante demonstração de que a controvérsia pode
 ser resolvida com base nas premissas fáticas já fixadas pelas
 instâncias ordinárias. 6. A questão em discussão consiste em saber
 se há flagrante ilegalidade na dosimetria da pena que autorize a
 concessão de habeas corpus de ofício, especialmente quanto à
 exasperação da pena-base e ao patamar de aumento da majorante do
 art. 40, V, da Lei 11.343/2006, bem como à negativa do privilégio do
 art. 33, § 4º, da mesma lei.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. Os arts. 932, III, do CPC/2015, e 253, parágrafo único, I, do
 RISTJ impõem ao recorrente o dever de impugnar, de modo específico e
 pormenorizado, os fundamentos da decisão agravada. Alegações
 genéricas e a mera repetição dos argumentos de mérito atraem, por
 analogia, a incidência da Súmula 182/STJ, inviabilizando o
 conhecimento do agravo em recurso especial. 8. A superação do óbice
 da Súmula 7/STJ exige demonstração concreta de que a controvérsia
 jurídica pode ser resolvida com base nas premissas fáticas já
 fixadas pelas instâncias ordinárias, sem necessidade de reexame
 probatório. A simples afirmação de que se pretende revaloração
 jurídica, desacompanhada de cotejo analítico com as premissas do
 acórdão recorrido, é insuficiente. 9. Inexiste flagrante ilegalidade
 na dosimetria da pena que autorize habeas corpus de ofício. As
 instâncias ordinárias fundamentaram a exasperação em elementos
 concretos (quantidade de drogas e valor monetário apreendidos e
 sofisticação do transporte em compartimento secreto do veículo), e
 justificaram o patamar da causa de aumento do art. 40, V, da Lei
 11.343/2006 com base no transporte para regiões dominadas por
 facções criminosas e atuação do agente como "ponte", legitimando
 percentual superior ao mínimo. 10. A individualização da pena é
 regida pela discricionariedade motivada do julgador, inexistindo
 direito subjetivo a frações fixas na exasperação da pena-base;
 admite-se a adoção de patamares superiores ao mínimo legal, desde
 que proporcionais e fundamentados em elementos concretos, em
 conformidade com a jurisprudência desta Corte.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 Dispositivos relevantes citados:CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art.
 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ; Súmula
 283/STF; CPP, art. 647-A; Lei 11.343/2006, art. 33, § 4º; Lei
 11.343/2006, art. 40, V
 Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 1.962.587/SP,
 Sexta Turma, DJe 06.05.2022; STJ, AgRg no AREsp 1.995.675/MS, Quinta
 Turma, DJe 18.03.2022; STJ, AgRg no AREsp 2.643.783/MG, Quinta
 Turma, DJEN 14.08.2025; STJ, AgRg no HC 1.050.007/PR, Quinta Turma,
 DJEN 16.07.2026; STJ, AgRg nos EDcl no REsp 2.080.968/SC, Quinta
 Turma, DJEN 01.07.2026; STJ, AgRg no REsp 2.259.886/PA, Sexta Turma,
 DJEN 22.06.2026

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
 agravo regimental.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus coletivo: quando alcança um grupo](https://wikijuridica.com.br/criminal/habeas-corpus-coletivo/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fhabeas-corpus-coletivo%2F)

### [Onde protocolar o habeas corpus conforme o coator](https://wikijuridica.com.br/criminal/onde-protocolar-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fonde-protocolar-habeas-corpus%2F)

### [Habeas corpus negado: quais recursos ainda existem](https://wikijuridica.com.br/criminal/recurso-apos-habeas-corpus-negado/)

**Fundamento do vínculo:** Referência normativa compartilhada no grafo.

- **Nível da aresta:** dispositivo
- **Julgamento do acórdão:** 2026-08-18
- **Âncora temporal editorial:** 2026-08-04
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Frecurso-apos-habeas-corpus-negado%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3196598 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/85e3924f-9307-4c82-bb9c-a7b2de4e958f/download/20260831.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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- **SHA-256 do comentário:** 8f1e8c06facabce4e42530ac73463857c1fcd7d195ca38a3666737f1cb80d04b
